DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por HILDELENE SANTOS BERTOLINI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl.
- 1.477e): ITCMD INCIDÊNCIA APÓS HOMOLOGAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZAÇÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO PELO ART.
- 173, I, DO CTN CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE INICIA NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER OCORRIDO.
- VERBAS ACESSÓRIAS ORIENTAÇÃO DA LEI 10.705/2000.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO, sem efeito modificativo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5955, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HILDELENE SANTOS BERTOLINI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 1.477e):
ITCMD INCIDÊNCIA APÓS HOMOLOGAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZAÇÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO PELO ART. 173, I, DO CTN CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE INICIA NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER OCORRIDO. VERBAS ACESSÓRIAS ORIENTAÇÃO DA LEI 10.705/2000. DENEGAÇÃO MANTIDA. RECURSO NEGADO.
Opostos os primeiros embargos de declaração, foram acolhidos, prejudicado o restante do pedido (fls. 1.517/1.520e):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO CONSTATAÇÃO DE FALHA NA NÃO OBSERVÂNCIA DO PEDIDO CONTRÁRIO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ENTENDIMENTO PELO PREJUÍZO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR VÍCIO DE PROCEDIMENTO. RECURSO ACOLHIDO, prejudicado o restante do pedido.
Opostos os segundos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeito modificativo (fls. 1.528/1.531e):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÃO DE OMISSÕES ASPECTOS SOPESADOS E REAFIRMADOS ACLARAMENTOS CONSEQUENTES EXPLICITAÇÕES DE ORDEM LEGAL PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS ADMISSÃO CIRCUNSCRITA AOS QUE FORAM EXPRESSOS OBJETO DE DEBATES. RECURSO ACOLHIDO, sem efeito modificativo.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil - há omissão no acórdão recorrido acerca: (i) da prova de que os ativos financeiros jamais foram ocultados do Fisco Estadual durante o inventário e já constavam das informações prestadas desde a primeira declaração do imposto; (ii) do equívoco na premissa de desconhecimento desses ativos antes de 03/2017, com reflexo direto no termo inicial e no reconhecimento da decadência do lançamento complementar do ITCMD; e (iii) da irrelevância jurídica da declaração retificadora apresentada em 27/11/2017 para reabrir prazo de constituição, porquanto àquela data já se encontrava operada a decadência do direito de lançar de ofício as diferenças referentes aos bens conhecidos desde 2007 (fls. 1.538/1.540e); e
- Art. 35, parágrafo único, 150, § 4º, e 173, do Código Tributário Nacional - Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários, não autorizando a criação de "fato gerador novo" pela mera declaração
[trecho intermediário suprimido]
de modo que não o fazendo, decaiu o seu direito em 2012 (art. 156, § 4.º, do CTN) ou, quando muito, em 2013 (art. 173 do CTN) - muito antes da espontânea entrega da declaração retificadora pela Embargante -, aspectos estes olvidados pelo v. acórdão ora embargado.
(fls. 1.525/1.526e)
Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhidas, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO , para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.