ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 223981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos para a custódia cautelar.
- O agravante alega ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Garantia da Ordem Pública. SITUAÇÃO DE FORAGIDO. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos para a custódia cautelar.
2. O agravante alega ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando possuir emprego lícito desde 2019, ausência de comprovação de envolvimento em organização criminosa e que não estava foragido, apresentando-se regularmente em outra ação penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva; e (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pela suposta função de guarda e ocultação de armas de fogo em organização criminosa.
5. A decisão agravada considerou a insuficiência de medidas cautelares alternativas, diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
6. A condição de foragido do agravante, desde a decretação da prisão preventiva em 2019, foi considerada como elemento que reforça a necessidade da custódia cautelar.
7. A análise da alegação de ausência de fuga demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como emprego lícito e apresentação em outra ação penal, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 212.848/CE, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
se verifica constrangimento ilegal, haja vista que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em 14/4/2019, no entanto, ainda permanece foragido, sendo certo que, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Por fim, mostra-se inviável, ainda, a análise na presente via da alegação de que o agravante não teria permanecido foragido, pois, a fim de se acolher a tese da defesa, desconstituindo os fundamentos adotados pela Corte estadual ao concluir em sentido contrário, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.