ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus requerido para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14932, 12334, 14935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Ausência de novos argumentos. Recurso não CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus requerido para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação idônea para a medida e falta de contemporaneidade dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental, além da repetição dos fundamentos já apresentados na inicial do habeas corpus, impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.
5. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justificam a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, apontada como integrante de organização criminosa.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada, com base no entendimento de que a contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática do crime, desde que os requisitos da medida cautelar permaneçam presentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental, limitando-se a recorrente a reiterar fundamentos já apresentados, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ.
2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva não se confunde com o momento da
[trecho intermediário suprimido]
como justificativa hábil a i nfirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, rememorei que:
a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.