DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2239775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl.
- EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
- CONVERSÃO DE CRÉDITOS EM AÇÕES DA ELETROBRÁS.
- A União é parte legítima para figurar no pólo passivo, porque, embora o empréstimo compulsório de energia elétrica tenha sido instituído em favor da ELETROBRÁS, manteve sob sua responsabilidade e controle a arrecadação e o emprego dos recursos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5992, 5977, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 413):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO DE CRÉDITOS EM AÇÕES DA ELETROBRÁS. PRESCRIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC AFASTADA. RESP 1.003.955/RS (ART. 543-C DO CPC).
1. A União é parte legítima para figurar no pólo passivo, porque, embora o empréstimo compulsório de energia elétrica tenha sido instituído em favor da ELETROBRÁS, manteve sob sua responsabilidade e controle a arrecadação e o emprego dos recursos. A par disso, é responsável solidária pelo valor nominal das Obrigações ao Portador, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 4.156/62, art. 137 do Decreto 57.617/66 e art. 63 do Decreto 68.419/71.
2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento acerca da tese de que a data do pagamento é aquela que a Assembleia Geral Extraordinária homologou a conversão dos créditos relativos ao empréstimo compulsório de energia elétrica em ações.
3. O termo inicial da prescrição quinquenal para pleitear a diferença de correção monetária sobre o valor principal e dos juros remuneratórios reflexos é a data do vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória) pelo resgate, ou, na data da realização da Assembleia Geral Extraordinária que homologar a conversão dos créditos de empréstimo compulsório em ações. No caso, pois, ocorreu prescrição parcial. (Precedente STJ).
4. Não se aplica a taxa SELIC sobre os créditos de empréstimo compulsório, eis que o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 determina sua aplicação apenas na compensação e restituição de tributos federais pagos indevidamente ou a maior, não se incluindo, portanto, o empréstimo compulsório.
5. Apelação da União, da ELETROBRÁS e a remessa oficial parcialmente providas.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação do artigo 535, I, II e 543-C do CPC/1973, ao argumento de que "há disparidade entre o precedente julgado no âmbito do STJ e o disposto no acórdão base da apelação) e em sede embargos quando o relator acusa inconformismo, quando na verdade não corrigiu a contradição presente no acórdão e considerando que há novo entendimento relativamente à prescrição e incidência da correção monetária, com base no Art. 543-c do CPC Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (12.8.2009)" (fls. 451-452);
Sustenta ofensa aos arts. 1º do Decreto 20.910/32, 20, §4º, 162, §3º, 267, I, II, 303, I,
[trecho intermediário suprimido]
genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. A falta de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.203.087/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.