DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ORIVAL SÃO JOSÉ, fundamentado, exclusivamente, na a… — REsp REsp 2239773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ORIVAL SÃO JOSÉ, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: de repetição de indébito c/c compensação de danos morais, ajuizada por ORIVAL SÃO JOSÉ, em face de MASTERCARD BRASIL LTDA e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., na qual requer a devolução de valor cobrado indevidamente em fatura de cartão de crédito e a compensação por danos morais decorrentes da cobrança em duplicidade.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ORIVAL SÃO JOSÉ, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14925
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ORIVAL SÃO JOSÉ, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 15/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 21/10/2025.
Ação: de repetição de indébito c/c compensação de danos morais, ajuizada por ORIVAL SÃO JOSÉ, em face de MASTERCARD BRASIL LTDA e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., na qual requer a devolução de valor cobrado indevidamente em fatura de cartão de crédito e a compensação por danos morais decorrentes da cobrança em duplicidade.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ORIVAL SÃO JOSÉ, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE NO CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO REALIZADO NA FATURA SUBSEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Orival São José contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, movida em face de Banco Cooperativo Sicredi S.A. e Mastercard Brasil Ltda., alegando falha na prestação do serviço em razão da demora no estorno de valor cobrado indevidamente no cartão de crédito. O autor requereu a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a demora no estorno do valor indevidamente debitado configura falha na prestação de serviço; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se o atraso no estorno, associado aos transtornos financeiros alegados pelo autor, enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O estorno realizado na fatura subsequente está de acordo com os ciclos de faturamento das administradoras de cartão de crédito e não caracteriza falha na prestação do serviço, desde que não haja atraso excessivo ou má-fé. No caso, o procedimento ocorreu dentro do prazo comercialmente aceito, conforme reconhecido pela jurisprudência.
4. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. Assim, aplica-se a devolução simples, não havendo justificativa para a devolução em dobro.
5. O
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de repetição de indébito c/c compensação de danos morais, em virtude de suposta demora na procedência de estorno de valores em cartão de crédito.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.