DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CONSTRUTORA ATERPA S/A e OUTRAS, com amparo nas a… — REsp REsp 2239767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CONSTRUTORA ATERPA S/A e OUTRAS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fl.
- Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls.
- O referido julgado ficou sintetizado nos seguintes termos: EMENTA: Direito Processual Civil.
- Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Construtora Aterpa S/A, Sam - Sonel Ambiental e Engenharia S/A e J Dantas S/A Engenharia e Construções contra acórdão que manteve condenação por danos materiais e morais, alegando omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como indexador único para correção de dívidas civis.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 9587, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por CONSTRUTORA ATERPA S/A e OUTRAS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fl. 1067, e-STJ):
Apelação - Responsabilidade civil contratual e aplicação das disposições do CDC - Vícios construtivos Imóvel adquirido na planta por intermédio do programa "Minha Casa, Minha Vida" - Pedido de indenização por dano material e moral - Sentença de procedência parcial do pedido para condenar a ré ao pagamento de danos materiais Irresignação do autor com a rejeição do pleito reparatório de danos morais - Irresignação da requerida com a procedência do pedido - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Feito regularmente instruído - Patente interesse de agir à reparação dos danos Impugnação à gratuidade rejeitada - Ausência de nulidades - Danos materiais corretamente apurados por prova pericial de engenharia - Danos morais configurados - Sucumbência recíproca - Vícios construtivos e danos deles decorrente no imóvel que desbordam mero aborrecimento, gerando prejuízo ao bem-estar do morador e insegurança, com abalo ao estado emocional Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 - Sentença reformada em parte - Recurso do autor provido. Apelo da requerida desprovido.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1133-1138 (e-STJ). O referido julgado ficou sintetizado nos seguintes termos:
EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Taxa Selic. Recurso rejeitado.
I. Caso em Exame
Embargos de declaração opostos por Construtora Aterpa S/A, Sam - Sonel Ambiental e Engenharia S/A e J Dantas S/A Engenharia e Construções contra acórdão que manteve condenação por danos materiais e morais, alegando omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como indexador único para correção de dívidas civis.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada omissão no acórdão embargado sobre a aplicação da Taxa Selic como indexador único, conforme jurisprudência do STJ e Lei nº 14.905/2024.
III. Razões de Decidir
3. A matéria sobre a substituição da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic não foi objeto de discussão específica no recurso de apelação interposto pelas embargantes, constituindo inovação recursal.
4. A Lei nº 14.905/2024 não estava em vigor à época da prolação da sentença recorrida e o princípio da irretroatividade impede sua aplicação a situações constituídas sob a vigência da lei anterior.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso rejeitado. Tese
[trecho intermediário suprimido]
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (..) 3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4.A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.