DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS C… — REsp REsp 2239766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 5030459-57.2014.4.04.0000/RS, assim ementado (fl.
- É nula de pleno direito a cessão de crédito previdenciário, conforme vedação expressa do art.
- Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06118., 00899.07681.07688.04718.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5030459-57.2014.4.04.0000/RS, assim ementado (fl. 43):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91.
É nula de pleno direito a cessão de crédito previdenciário, conforme vedação expressa do art. 114 da Lei 8.213/91.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos:
a) art. 114 da Lei n. 8.213/1991 - Sustenta que a vedação recai sobre a cessão do benefício previdenciário em si, não alcançando a cessão do crédito inscrito em precatório oriundo de ação previdenciária. Afirma que a Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os §§ 13 e 14 no art. 100 da Constituição, autoriza a cessão de créditos em precatórios, inclusive de natureza alimentar. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial; e
b) art. 286 do Código Civil - Defende a plena possibilidade de cessão do crédito, por se tratar de direito patrimonial disponível e por não haver oposição da natureza da obrigação ou da lei.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, homologar a cessão de crédito realizada e determinar a liberação, em favor da cessionária (fls. 49-61).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fl. 131).
É o relatório.
Decido.
Na origem, agravo de instrumento interposto pelo fundo de investimento, ora recorrente, visando a possibilidade de cessão de crédito inscrito em precatório, reconhecendo a validade da cessão, sua inclusão no polo ativo e a futura expedição de alvará em seu favor.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso, baseando-se na vedação estabelecida pelo art. 114 da Lei n. 8.213/1991, o qual determina que os benefícios previdenciários não podem ser penhorados, arrestados ou sequestrados, sendo nulas quaisquer vendas, cessões ou ônus sobre eles, com as exceções legais expressamente previstas. Além disso, a decisão alinhou-se ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que considera nula a cessão de crédito previdenciário com base no dispositivo legal citado, aplicando-se, portanto, essa restrição ao caso.
Sobre o tema trazido pela parte recorrente, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais n. 2216815/RS, 2217133/RS e 2217137/RS, de relatoria do
[trecho intermediário suprimido]
oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1418 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1418 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.