DECISÃO Cuida-se de agravo de MATHEUS HENRIQUE LEITE DE ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE… — REsp REsp 2239719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MATHEUS HENRIQUE LEITE DE ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 69, caput, do Código Penal, respectivamente, à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 906 dias-multa; e 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MATHEUS HENRIQUE LEITE DE ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500205-81.2024.8.26.0561 .
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c. c. o art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 e no art. 311 do CTB, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, respectivamente, à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 906 dias-multa; e 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 278/319).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas. O acórdão ficou assim ementado:
"Apelação criminal Tráfico de drogas e tráfego em velocidade incompatível com a segurança Sentença condenatória pelo art. 33, caput, c. c. o art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 e no art. 311 do CTB, em concurso material de delitos. Recurso defensivo Preliminarmente, a Defesa requer o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação da r. sentença, invasão de domicílio e violação do direito ao silêncio. No mérito, requer-se a absolvição por insuficiência probatória. Pleitos subsidiários de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, fixação das penas no mínimo legal, e afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. Preliminares Ausência de fundamentação da r. sentença Não ocorrência - sentença condenatória que restou suficientemente fundamentada, atendidos os preceitos legais. Violação de domicílio Não verificada Situação de flagrância que autorizou ingresso dos Policiais Militares no local. Violação do direito ao silêncio Não ocorrência Nos termos do entendimento do C. STJ, "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial". Preliminares rejeitadas. Materialidade e autoria comprovadas Prisão em flagrante apreensão de 03 cigarros de maconha, com 1,03 gramas de massa líquida; 09 porções de maconha, com 542,16 gramas de massa líquida; e 01 porção de cocaína com 2,49 gramas de massa líquida, além de R$ 206,00, em notas miúdas e R$ 39,85 em moedas diversas. Apreendidos, ainda, balança de precisão, estilete com resquícios de
[trecho intermediário suprimido]
incabível na via eleita.
5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.