DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2239654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- CONCESSIONÁRIAS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
- MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR AGÊNCIA REGULADORA (ANEEL).
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSIONÁRIAS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA. IRPJ E CSLL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR AGÊNCIA REGULADORA (ANEEL). DEDUÇÃO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 4.506/1964, ART. 47 E DECRETO 9.580/2018, ART. 311. SANÇÃO PECUNIÁRIA POR ATO OU OMISSÃO EM DESCONFORMIDADE COM O DIREITO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DESPESA OPERACIONAL. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Mandado de Segurança em que as impetrantes, concessionárias do setor de energia elétrica, sustentam a dedutibilidade das multas aplicadas por agências reguladoras na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real), ao argumento de que tais dispêndios configuram despesas operacionais, na medida em que do seu não pagamento poderá decorrer a caducidade das concessões, a obstar a continuação das atividades das empresas.
2. A Lei 4.506/1964, que trata do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, estabelece, em seu art. 47, definição para despesas operacionais: "Art. 47. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da emprêsa e a manutenção da respectiva fonte produtora. (..) § 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da emprêsa". O art. 311 do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza) faz remissão ao art. 47 da Lei 4.506/1964.
3. A multa administrativa aplicada por agência reguladora é, de fato, uma obrigação a ser adimplida pela pessoa jurídica, não podendo ela se furtar facultativamente de seu pagamento. Mas multa é sanção jurídica decorrente de ato ou omissão em desconformidade com o direito. Se a origem da multa não se reveste de licitude, não há razoabilidade em se associar a sanção à atividade operacional da pessoa jurídica, uma vez que esta deve ocorrer dentro da legalidade. Em outras palavras, o usual e normal é que a pessoa jurídica paute sua atuação pela legalidade e, assim, não sofra sanções administrativas. As multas ocorrem quando a atividade da empresa desborda os limites do direito (normalidade) e passa para o campo da antijuridicidade (anormalidade). Então não podem ser consideradas despesas operacionais, próprias da atividade empresarial.
4. Seguindo esta linha de entendimento, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF negou provimento, por unanimidade, a Recurso Especial
[trecho intermediário suprimido]
foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se:
Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.