DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALÉRIA BORGES FERREIRA contra decisão monocrát… — REsp REsp 2239647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALÉRIA BORGES FERREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento (fls.
- A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado.
- Requer a reforma da decisão embargada para que sejam sanados os vícios apontados.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALÉRIA BORGES FERREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento (fls. 448-453).
A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado. Sustenta que a decisão foi omissa quanto: a) à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal visava à revaloração jurídica das premissas fáticas, e não o reexame de provas; b) à análise do fundamento autônomo da responsabilidade do Banco Bradesco pela abertura de conta irregular que viabilizou a fraude; e c) à distribuição do ônus da prova, que caberia à instituição financeira, quanto à regularidade da abertura da conta.
Requer a reforma da decisão embargada para que sejam sanados os vícios apontados.
A embargada apresentou impugnação às fls. 467-471.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada, porquanto, de forma clara e fundamentada, ficou consignado que a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia, destacando que as instâncias ordinárias foram categóricas ao reconhecer que a conduta da própria autora foi determinante para a concretização do prejuízo. O acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos, assentou que a embargante "transferiu voluntariamente valores a terceiro, sem se certificar da idoneidade da venda do veículo negociado", o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade das instituições financeiras.
Quanto às supostas omissões, cumpre esclarecer que a alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que o recurso buscava apenas a "revaloração da prova", não se sustenta, pois a pretensão de afastar a culpa exclusiva da vítima, reconhecida com base nas provas dos autos, para então atribuir responsabilidade aos bancos, exige, necessariamente, uma nova análise dos fatos e da conduta das partes, o que é vedado em sede de recurso especial.
Da mesma forma, a questão da responsabilidade autônoma do Banco Bradesco pela abertura da conta não é um fundamento capaz de, por si só, alterar o resultado, uma vez que o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima como causa primária e
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.