DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra acórdão prolatado, por una… — REsp REsp 2239604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da exequente, servidora pública estadual ocupante do cargo de auxiliar de laboratório, em face de título executivo judicial formado em ação ajuizada pelo SINDIPÚBLICO.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se servidora pública estadual possui legitimidade ativa para promover cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por SINDIPÚBLICO, quando existe sindicato específico de sua categoria profissional (SINDSAÚDE).
- A sentença proferida na ação coletiva não estabeleceu limitação subjetiva em relação aos seus beneficiários.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 184e):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da exequente, servidora pública estadual ocupante do cargo de auxiliar de laboratório, em face de título executivo judicial formado em ação ajuizada pelo SINDIPÚBLICO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se servidora pública estadual possui legitimidade ativa para promover cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por SINDIPÚBLICO, quando existe sindicato específico de sua categoria profissional (SINDSAÚDE).
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A sentença proferida na ação coletiva não estabeleceu limitação subjetiva em relação aos seus beneficiários.
2. O princípio da unicidade sindical não impede que a coisa julgada advinda da ação coletiva alcance todas as pessoas abrangidas pela categoria profissional.
3. Os princípios do máximo benefício da coisa julgada coletiva e da máxima efetividade do processo coletivo prevalecem sobre a especificidade sindical. 4. A existência de sindicato específico não afasta a legitimidade do servidor para executar título judicial obtido por sindicato mais abrangente.
5. O exercício do direito de defesa, sem caráter protelatório, afasta a aplicação da sanção por litigância de má-fé (art. 80, CPC/2015).
IV. TESES
1. A coisa julgada em ação coletiva ajuizada por sindicato geral alcança todos os servidores da categoria, ainda que representados por sindicato específico, quando ausente expressa limitação subjetiva no título executivo. 2. O servidor público tem legitimidade ativa para promover cumprimento individual de sentença coletiva obtida por sindicato geral, independentemente da existência de sindicato específico de sua categoria. V. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 212/221e).
Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta-se divergência jurisprudencial, alegando-se, em síntese, que "o acórdão recorrido considerou o requerente legítimo para executar a sentença coletiva, mesmo possuindo sindicato específico e
[trecho intermediário suprimido]
tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
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VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu).
- Dos honorários recursais
In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.