DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vítor Lúcio Bassi Aliaga com fundamento no artigo … — REsp REsp 2239600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vítor Lúcio Bassi Aliaga com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrente da prática do crime do art.
- 11.343/2006 e reconhecer o privilégio em relação ao crime de tráfico de drogas, reduzindo a sua pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos.
- 11.343/2006 e 28-A do CPP, alegando, em síntese, que o recorrente faz jus à fração máxima do redutor relativo ao tráfico privilegiado, sobretudo porque a pena basilar foi fixada no mínimo legal e a quantidade da droga apreendida não é exorbitante.
- Aduz, também, que com o reconhecimento do privilégio em segunda instância, deve ser realizada a oferta do ANPP ao recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Vítor Lúcio Bassi Aliaga com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrente da prática do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e reconhecer o privilégio em relação ao crime de tráfico de drogas, reduzindo a sua pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos.
A defesa aponta a violação dos arts. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 e 28-A do CPP, alegando, em síntese, que o recorrente faz jus à fração máxima do redutor relativo ao tráfico privilegiado, sobretudo porque a pena basilar foi fixada no mínimo legal e a quantidade da droga apreendida não é exorbitante. Aduz, também, que com o reconhecimento do privilégio em segunda instância, deve ser realizada a oferta do ANPP ao recorrente.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1440/1444.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às fls. 1500/1503.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
A defesa alega que o recorrente faz jus à fração máxima do redutor relativo ao tráfico privilegiado, salientando que a pena basilar foi fixada no mínimo legal e a quantidade da droga apreendida não é exorbitante. Sobre o tema, o TJSP assim se pronunciou:
Na derradeira etapa, ao contrário do constante na sentença, entendo que VITOR faz jus ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois é primário, sem antecedentes criminais, inexistindo prova que indique, de maneira induvidosa, que ele se dedicasse a atividades criminosas, tampouco integrasse organização dessa natureza.
Desse modo, levando-se em consideração a quantidade líquida dos entorpecentes apreendidos (237,89g de maconha), reduzo sua pena na fração intermediária, ensejando a pena final de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. (e-STJ fl. 1325)
Pois bem, o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa.
No caso concreto, foi reconhecido o privilégio e aplicada a fração de redução no patamar de 1/2 (metade), considerando a quantidade da droga apreendida (237,89g de maconha).
Não há que se falar alteração da fração redutora, isso porque o julgador ao reconhecer a
[trecho intermediário suprimido]
fazem jus à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal a quo, não obstante a oposição do recurso integrativo, não analisou a tese relativa à atenuante da confissão espontânea, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento imposto pelo comando da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.325.677/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, DJe de 2/9/2024.)
Ainda que assim não fosse, registra-se que o pedido de remessa dos autos para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção da defesa após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão, nos termos da jurisprudência do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I , do RISTJ, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.