DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Victor Martins da Silva contra o acórdão p… — RHC RHC 223960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Victor Martins da Silva contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Habeas Corpus Criminal n.
- 1.0000.25.244456-7/000, que denegou a ordem à insurgência defensiva, mantendo a decisão de decretação de prisão após condenação pelo Tribunal do Júri, proferida nos autos do processo de origem da Vara Criminal da Comarca de Muriaé/MG.
- O recorrente alega, em síntese, que a decisão recorrida aplicou o Tema 1068 de forma automática, sem análise do caso concreto, ignorando que o recorrente já havia obtido liberdade provisória no Superior Tribunal de Justiça, sem descumprimento das condições impostas, e que compareceu a todos os atos processuais (fls.
- Aduz que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não pode eliminar ou suprimir garantias constitucionais, como a presunção de inocência, e que a execução imediata da pena deve ser excepcionada em casos como o presente, em que o condenado demonstra condições que permitam aguardar em liberdade (fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Victor Martins da Silva contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.244456-7/000, que denegou a ordem à insurgência defensiva, mantendo a decisão de decretação de prisão após condenação pelo Tribunal do Júri, proferida nos autos do processo de origem da Vara Criminal da Comarca de Muriaé/MG.
O recorrente alega, em síntese, que a decisão recorrida aplicou o Tema 1068 de forma automática, sem análise do caso concreto, ignorando que o recorrente já havia obtido liberdade provisória no Superior Tribunal de Justiça, sem descumprimento das condições impostas, e que compareceu a todos os atos processuais (fls. 1.638).
Aduz que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não pode eliminar ou suprimir garantias constitucionais, como a presunção de inocência, e que a execução imediata da pena deve ser excepcionada em casos como o presente, em que o condenado demonstra condições que permitam aguardar em liberdade (fls. 1.640).
Menciona que o recorrente é primário, sem antecedentes, trabalhador, com residência fixa e comportamento processual exemplar, não havendo elementos concretos que indiquem reiteração criminosa ou ameaça à ordem pública, o que torna a prisão preventiva desarrazoada e inconstitucional (fls. 1.639).
Em caráter liminar, pede a imediata revogação da prisão, com expedição de contramandado de prisão e/ou alvará de soltura, caso o mandado venha a ser cumprido no curso do julgamento do recurso (fls. 1.642). No mérito, requer o provimento do recurso para ratificar a decisão liminar, tornando-a definitiva, e manter o recorrente em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (fls. 1.643).
É o relatório.
O presente recurso não comporta processamento.
Busca a defesa seja afastada a determinação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a execução imediata da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
Contudo, com razão o Tribunal a quo, pois, em sessão realizada em 12/9/2024, sobreveio o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, da relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em que se firmou o Tema 1.068 da repercussão geral com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Confira-se o teor constante da página eletrônica do Supremo Tribunal Federal:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da
[trecho intermediário suprimido]
os atos praticados anteriormente à sua vigência, porque vigora, no processo penal, o princípio tempus regit actum, segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem efeito retroativo. Assim, por exemplo: HC n. 246.980, Ministro Gilmar Mendes, julgado em 28/11/2024, DJe 29/11/2024.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-s e.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.