DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2239574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE VIAÇÃO COMETA E CONCESSIONÁRIA NOVA DUTRA.
- ATROPELAMENTO EM VIA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA QUE RESULTOU NA MORTE DO SR.
- NORIVAL MOREIRA DA SILVA, COMPANHEIRO DA PRIMEIRA AUTORA E PAI DOS OUTROS TRÊS AUTORES.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1479-1483, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE VIAÇÃO COMETA E CONCESSIONÁRIA NOVA DUTRA. ATROPELAMENTO EM VIA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA QUE RESULTOU NA MORTE DO SR. NORIVAL MOREIRA DA SILVA, COMPANHEIRO DA PRIMEIRA AUTORA E PAI DOS OUTROS TRÊS AUTORES. EM SUA INICIAL, AFIRMAM OS AUTORES, EM SÍNTESE, CONDUTA NEGLIGENTE E IMPERITA DO MOTORISTA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO, E NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA NA CONSERVAÇÃO DA VIA. A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO ÔNIBUS (1ª RÉ), VIAÇÃO COMETA, ALEGOU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE ATRAVESSOU EM LOCAL ONDE NÃO HAVIA FAIXA DE SEGURANÇA. JÁ A CONCESSIONÁRIA ALEGOU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, E CULPA DO MOTORISTA E DA VÍTIMA, QUE SUPOSTAMENTE APRESENTAVA SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA CADA AUTOR, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PARTIR DA SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DO EVENTO DANOSO; E AO PENSIONAMENTO MENSAL À COMPANHEIRA DO FALECIDO NO PATAMAR DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 73 ANOS OU ATÉ O SEU FALECIMENTO, O QUE OCORRER PRIMEIRO, CORRIGIDA CADA PARCELA A PARTIR DO RESPECTIVO VENCIMENTO, PELO ÍNDICE ADOTADO PELA CGJ/RJ, INCIDINDO JUROS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. RECONHECENDO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. EM RELAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 487, I, CPC, PARA CONDENAR O DENUNCIADO ITAÚ SEGUROS E SOLUÇÕES CORPORATIVAS S.A. A RESSARCIR A DENUNCIANTE - CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A, NOS EXATOS TERMOS DA APÓLICE. ADICIONALMENTE, CONDENOU A DENUNCIADA A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS DA DENUNCIAÇÃO E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO DENUNCIANTE, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ E DA SEGURADORA DENUNCIADA. EM SÍNTESE, PRETENDEM AS RECORRENTES A REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DA INTEGRAL IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, BEM COMO
[trecho intermediário suprimido]
EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor(a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade. Acórdão que decidiu alinhado ao entendimento desta Corte. .. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 789.450/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.) grifou-se
Assim, merece provimento ao recurso para limitar a pensão global a 2/3 do salário-mínimo vigente, a ser dividida igualitariamente entre a companheira e os filhos enquanto beneficiários, observados os demais termos da condenação constantes do aresto recorrido.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.