DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CEZAR SARMENTO DE OLIVEIRA contra acórdão as… — REsp REsp 2239568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CEZAR SARMENTO DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 20 dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art.
- A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o afastamento da agravante da reincidência, à luz de decisão judicial que reconheceu erro na atribuição de condenação anterior ao recorrente; (ii) deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; e (iii) se a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social é idônea para exasperação da pena-base.
- A reincidência foi indevidamente reconhecida, pois decisão judicial acostada aos autos demonstra que a condenação utilizada pertencia ao irmão do réu, que utilizou indevidamente sua identidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CEZAR SARMENTO DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado (fls. 178-179):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 20 dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o afastamento da agravante da reincidência, à luz de decisão judicial que reconheceu erro na atribuição de condenação anterior ao recorrente; (ii) deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; e (iii) se a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social é idônea para exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reincidência foi indevidamente reconhecida, pois decisão judicial acostada aos autos demonstra que a condenação utilizada pertencia ao irmão do réu, que utilizou indevidamente sua identidade.
4. A conduta social não pode ser valorada negativamente, por se basear exclusivamente em processos criminais em andamento, vedados pela Súmula nº 444 do STJ.
5. Mantida, contudo, a valoração negativa da culpabilidade, diante da conduta do réu que, após o crime, trocou de vestimentas com o objetivo de frustrar sua identificação e dificultar sua captura, o que revela especial reprovabilidade.
6. Afastada a reincidência, incide plenamente a atenuante da confissão espontânea, com redução da pena em 1/6.
7. Redimensionada a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, com fixação do regime semiaberto, em razão da ausência de reincidência e considerando as circunstâncias judiciais remanescentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões do recurso (fls. 198-205), a defesa sustenta violação ao artigo 59 do Código Penal, afirmando que a negativação da culpabilidade é indevida e desprovida de fundamentação concreta, porquanto a conduta de trocar de vestimentas após o roubo não representaria circunstância concreta apta a justificar a exasperação da pena-base.
Argumenta que tal fato seria inerente ao próprio tipo penal e não poderia ser utilizado para agravar a reprimenda. Pede o provimento do recurso para afastar a negativação do vetor da culpabilidade, com a consequente redução da pena ao
[trecho intermediário suprimido]
do sentenciado não foi agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta ao paciente foi reduzida e mantido o modo fechado de execução(HC n. 358.518/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/2/2017 - grifo nosso). .. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.716.959/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 02/08/2018.)
Dessa forma, a pretensão recursal esbarra tanto na necessidade de revolvimento da prova quanto na conformidade da decisão com a jurisprudência da Corte, o que impede o conhecimento do recurso.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.