DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS FELIC… — RHC RHC 223953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS FELICÍSSIMO CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 05/08/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS FELICÍSSIMO CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 05/08/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 490):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - TRUCULÊNCIA DA CONDUTA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE.
01. A gravidade concreta do crime, praticado mediante em concurso de agentes e com emprego de violência real, mediante conduta truculenta, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente diante do modus operandi do delito em apuração.
02. Encontrando-se a decisão fundamentada, em dados concretos do processo, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.
No presente recurso, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, ao argumento de que a decisão de primeiro grau se limitou a ressaltar a gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos que justificassem a custódia cautelar.
Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que a prisão preventiva deve ser medida excepcional e devidamente justificada.
Menciona, ainda, que o encarceramento provisório não é necessário ao caso, pois seria possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do mesmo diploma legal, incluído pela Lei n. 12.403/11.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com a restituição da liberdade ao recorrente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 529/532).
Às e-STJ fls. 535/537, a defesa apresenta memoriais.
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação
[trecho intermediário suprimido]
pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Prim eira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
De qualquer sorte, o réu foi preso em flagrante e sua prisão preventiva está fundamentada não só na existência de maus antecedentes, mas também na gravidade concreta da conduta, diante do modus operandi empregado, portanto, não há que se falar em ausência de contemporaneidade.
Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.