DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRAB… — REsp REsp 2239521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Fornecimento do medicamento Fampyra, para tratamento de esclerose múltipla.
- O contrato de plano de saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98.
- A negativa de cobertura com base na natureza domiciliar do medicamento ou na ausência no rol da ANS é considerada abusiva, especialmente quando há prescrição médica expressa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 353, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento do medicamento Fampyra, para tratamento de esclerose múltipla. O contrato de plano de saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98. A negativa de cobertura com base na natureza domiciliar do medicamento ou na ausência no rol da ANS é considerada abusiva, especialmente quando há prescrição médica expressa. Incidência na hipótese, ainda, do contido na Súmula 102 do TJSP. O médico do paciente é o profissional habilitado a determinar o melhor tratamento para o restabelecimento da saúde do consumidor. Sentença de parcial procedência da ação mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 362-384, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 10, VI, 10-D, § 3º, e 35-F da Lei Federal nº 9.656/98; má-aplicação do art. 10, §§ 6º, 12 e 13, do art. 12, I, b e c, e II, g, da Lei Federal nº 9.656/98; dos arts. 6º, VIII, 51, IV, XV, § 1º, I, II e III do CDC; e dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: que o medicamento Fampyra/fampridina é de uso domiciliar e não antineoplásico, incidindo a exclusão legal do art. 10, VI, da Lei 9.656/98; que os §§ 12 e 13 do art. 10 (Lei 9.656/98, com redação da Lei 14.454/2022) não afastam a exclusão específica de medicamentos domiciliares, devendo tais dispositivos ser interpretados de forma sistemática; que o art. 10-D, § 3º, III, da Lei 9.656/98 impõe avaliação de impacto financeiro/atuarial para atualização do rol da ANS, reconhecida como constitucional pelo STF (ADI 7.088/DF); que não há obrigatoriedade de cobertura de medicamentos de uso domiciliar fora das hipóteses legais (antineoplásicos orais e home care), conforme precedentes do STJ (REsp 1.692.938/SP; REsp 1.883.654/SP; AgInt nos EREsp 1.895.659/PR; AgInt no REsp 1.890.572/SP; AgInt no REsp 1.933.209/SP); e que a aplicação do CDC e da função social/boa-fé não pode suprimir a regra especial da Lei 9.656/98.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 389.
Em juízo de admissibilidade (fls. 390-392, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A
[trecho intermediário suprimido]
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.135/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) grifou-se
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial .
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.