DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVANDRO SANTIAGUA DE ARAUJO, LUANA VERISSI… — RHC RHC 223952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVANDRO SANTIAGUA DE ARAUJO, LUANA VERISSIMO ROSA e NILCENEIA CORREA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos do HC n.
- 1.0000.25.306933-0/000 e assim ementado (e-STJ fl.
- Consta dos autos, em resumo, que os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, sendo a prisão dos três convertida em preventiva.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVANDRO SANTIAGUA DE ARAUJO, LUANA VERISSIMO ROSA e NILCENEIA CORREA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos do HC n. 1.0000.25.306933-0/000 e assim ementado (e-STJ fl. 356):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXAME DO PLEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - OBEDIÊNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 280 - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA- SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. - Não constando dos autos prova no sentido de que tenha sido realizado pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, devidamente apreciado pela autoridade judicial de primeira instância, inviável, neste momento, sua apreciação originariamente, por este Tribunal, visto que o ato consistiria indevida supressão de instância. - A Constituição da República, no artigo 5o, XI, dispõe a respeito da proteção constitucional da propriedade privada, que, em regra, é inviolável, salvo exceções mencionadas no próprio texto: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) prestação de socorro; d) em caso de desastre; e) durante o dia, mediante prévia determinação judicial em diligência de busca e apreensão. - Diante da fundada suspeita e indícios prévios da situação de flagrante delito, atendidos os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 280, não há se falar em violação de domicílio na ação policial ao adentrar no imóvel e arrecadar os entorpecentes, sendo lícitos, portanto, os resultados probatórios obtidos. - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, mormente pela gravidade concreta da conduta, quando as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes. - As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva dos agentes.
Consta dos autos, em resumo, que os recorrentes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão dos três convertida em preventiva.
A medida cautelar extrema foi
[trecho intermediário suprimido]
atendimento ao art. 318, V, do CPP, seja porque essa análise representaria supressão de instância, conforme verificado pelo próprio acórdão recorrido (e-STJ fl. 360):
Isso porque, como pontuou o d. Procurador de Justiça, não se verifica a submissão do pleito de prisão domiciliar em primeira instância. Assim sendo, inviável sua apreciação originariamente por este Tribunal, visto que o ato consistiria indevida supressão de instância.
Cumpre ainda esclarecer que a análise a ser realizada no escopo da prisão preventiva tem caráter eminentemente indiciário, vinculando-se a indícios de autoria e a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.