DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2239518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- 898): DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - AVISO PRÉVIO PARA RESCISÃO - COBRANÇA INDEVIDA - CDC APLICÁVEL - CLÁUSULA ABUSIVA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Ação ajuizada por pessoa jurídica visando à declaração de nulidade de cláusula contratual que impunha aviso prévio ante o pedido de rescisão antecipada, bem como à inexigibilidade de boletos emitidos após solicitação de cancelamento do plano.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 898):
DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - AVISO PRÉVIO PARA RESCISÃO - COBRANÇA INDEVIDA - CDC APLICÁVEL - CLÁUSULA ABUSIVA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ajuizada por pessoa jurídica visando à declaração de nulidade de cláusula contratual que impunha aviso prévio ante o pedido de rescisão antecipada, bem como à inexigibilidade de boletos emitidos após solicitação de cancelamento do plano. Sentença de procedência. Apelação da ré buscando a validade da cláusula e das cobranças efetuadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre empresa contratante e operadora de plano de saúde coletivo; (ii) saber se é válida cláusula contratual que impõe aviso prévio por rescisão antecipada do contrato; (iii) saber se é legítima a cobrança de mensalidades posteriores à solicitação de cancelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde coletivo, ainda que firmados por pessoa jurídica, conforme jurisprudência e Súmula 608 do STJ. 2. Reconhecimento da abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, por ausência de contraprestação proporcional e violação aos princípios da boa-fé e equilíbrio contratual. 3. Ilegitimidade da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, por ausência de prestação de serviço.
IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários majorados para 17% do valor da causa.
Nas razões apresentadas (fls. 906-931), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que:
(a) inexistiria abuso na cláusula que condiciona a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde à notificação prévia da operadora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e
(b) "havendo a prestação dos serviços contratados, não pode a recorrida se opor ao pagamento, sob pena de invalidação do contrato firmado. Como é de conhecimento comum, não há prestação de serviços sem que haja a devida contraprestação, uma vez que tais relações são de caráter comercial" (fl. 914).
O recurso foi admitido na origem (fls. 936-938).
É o relatório.
Decido.
A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou
[trecho intermediário suprimido]
não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.