DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamen… — REsp REsp 2239511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em juízo de retratação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Em recentes julgados do STF e STJ, ainda que monocráticos, têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1170/STF.
- Embora colha-se da hipótese que embasou a tese tratar-se critérios de juros moratórios diversos dos previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determina a devolução dos processos a esta Corte, a fim de que a sistemática da repercussão geral.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em juízo de retratação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 523):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1170 DO STF. POSSIBILIDADE.
1. Em recentes julgados do STF e STJ, ainda que monocráticos, têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1170/STF.
2. Embora colha-se da hipótese que embasou a tese tratar-se critérios de juros moratórios diversos dos previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determina a devolução dos processos a esta Corte, a fim de que a sistemática da repercussão geral.
3. Desse modo, a fim de alinhar o entendimento ao das Cortes Superiores, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 531-534).
Em seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 502, 503, 505, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como ao que restou decidido no Tema 289/STJ.
Requer seja provido o recurso especial "para reformar o acórdão vergastado a fim de julgar improcedente o pedido de execução de valores complementares, após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução" (fl. 542).
Contrarrazões às fls. 544-583.
É o relatório.
O recurso especial não comporta conhecimento.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser cabível recurso especial contra acórdão que, na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, realiza tão somente o juízo de retratação ou conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA INÉDITA INEXISTENTE. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser cabível recurso especial contra acórdão que, na sistemática do recurso repetitivo, realiza tão somente
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
(..) incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em Repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido ao STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009.
(AgInt no AREsp n. 2.424.086/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE, NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS OU DA REPERCUSSÃO GERAL, REALIZA TÃO SOMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMIDADE, COMO DETERMINA O ART. 1.030, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.