DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A — REsp REsp 2239508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRA TUAL.
- BRASIL TELECOM É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO ENQUANTO SUCESSORA DA TEL ERRAS.
- DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZA MENTO DE PEDIDO JUDICIAL, INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 5- XXXV, C.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
90002, 899, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRA TUAL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO ENQUANTO SUCESSORA DA TEL ERRAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZA MENTO DE PEDIDO JUDICIAL, INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 5- XXXV, C. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ARGUIÇÃO DE MANIFESTA PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO A RT. 117 DO0 CÓDIGO0 CI VIL DE 1916 EM A TENÇÃO AO0 DISPOSTO NOS A RTIGOS 2028 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENDO O LAPSO TEMPORAL DECENAL OU VINTENÁRIO, INICIANDO0 DA DATA QUE OCORREU A CAPITALIZAÇÃO DAS A ÇÕES E NÃO DA DA TA DA ASSINA TURA DO CONTRA TO. INAPLICABILIDADE DA LEI 6.404/76. NA TUREZA PESSOAL. COMPRO VADO O DEVER DA APELANTE DE INDENIZAR O APELADO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO EM BÔNUS, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPIO CRIT"ÉRIO DE CONVERSÃO DAS A ÇÕES EM PECÚNIA NO VALOR DA AÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DA TA DA INTEGRALIZAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE A PELA ÇA O PA RCIA LMENTE PRO0VIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 630/639, e-STJ).
Em suas razões recursais, a recorrente alega a violação dos seguintes dispositivos legais:
a) art. 535, I e II, do CPC/1973, ante a omissão do Tribunal de origem ao deixar de apreciar as alegações relativas à legitimidade passiva para a emissão de ações relativas à dobra acionária e à comprovação de requerimento e pagamento da taxa correspondente para a exibição de documentos;
b) art. 267, VI, do CPC/1973, com base na ilegitimidade passiva quanto à complementação de ações originariamente emitidas ou de responsabilidade da Telebrás;
c) art. 100, § 1º, da Lei 6.404/1976, defendendo a falta de interesse de agir da parte ora recorrida, tendo em vista a ausência de pedido administrativo para exibição de documentos, ainda que incidental, bem como de pagamento de taxa do serviço, em desrespeito à Súmula 389/STJ;
d) art. 333, I, do CPC/1973, devido à ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado; e
e) 402 do CC, relativamente à data do trânsito em julgado da ação para a conversão da obrigação originária de subscrição em indenização.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O
[trecho intermediário suprimido]
da taxa correspondente, não foi analisado o efetivo cumprimento do aludido requisito do interesse na propositura da ação com pedido de exibição incidental, o qual não pode ser examinado diretamente nesta instância, por implicar indevido reexame fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
É necessário, assim, o retorno dos autos à origem para a aferição desse elemento fático à luz do entendimento desta Corte sobre a matéria, ficando prejudicado o conhecimento das demais alegações.
3. Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aplicar o entendimento desta Corte sobre o interesse de agir nos pedidos de exibição incidental de documentos, nos termos acima declinados, mediante o exame da existência de prévios requerimento administrativo e de pagamento da taxa do serviço correspondente.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.