DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por SILVINO JOSE DOS SANTOS NETO E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- REVISÃO DO ENQUADRAMENTO COM FUNDAMENTO EM ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
- APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA NA PARTE QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO E, ANALISANDO O MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
- Apelação interposta em face de sentença prolatada no Juízo da 3a.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SILVINO JOSE DOS SANTOS NETO E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 395/396e):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO COM FUNDAMENTO EM ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, § 4o, CPC). APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA NA PARTE QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO E, ANALISANDO O MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença prolatada no Juízo da 3a. Vara Federal da SJSE, que, nos autos da Ação Ordinária- Obrigação de fazer, em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, entendeu por julgar improcedente o pedido, haja vista não ser possível o enquadramento funcional requerido em conformidade com a Lei n. 11.091/05, em razão de já transcorridos mais de cinco anos entre a data do reenquadramento que se buscaria alterar e o ajuizamento da demanda, o que faria incidir a prescrição do fundo de direito. Condenou, ainda, os ora apelantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade judicial.
2. Na hipótese ora em apreço, no desiderato de reformar a decisão prolatada em Primeira Instância, que reconheceu a prescrição do fundo de direito, dizem os apelantes que, em se tratando de relação de natureza continuada, não haveria como se falar em dita causa extintiva do feito, mas apenas em prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, bem assim que aplicável, ao presente caso, a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Afirmam que, superado o aspecto concernente à prescrição, indevidamente reconhecido, o pleito deve ser julgado procedente, para que seja determinada a obrigação de fazer, consubstanciada no cumprimento
do previsto no artigo 18 da Lei 11.091/2005, para que seja promovida a Racionalização dos Cargos Integrantes do Plano de Carreira, o que possibilitará o devido enquadramento dos apelantes ocupantes dos cargos de Motoristas na Classe D. Pugnam pela implantação, em sua remuneração, do valor dos proventos com progressão horizontal à Classe "D", mais reflexo em todas as demais vantagens e pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição qüinqüenal.
4. O que se verifica do feito, é que os apelantes são servidores concursados da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
[trecho intermediário suprimido]
§§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 394e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.