DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por IRACY MENDONCA WEBA e pelo MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL QUE NÃO FOI PARTE NA LIDE.
- I - Não se pode conhecer do recurso de apelação cível interposto por pessoa jurídica que, além de não integrar a relação processual originária, não detendo, portanto, legitimidade ativa recursal, inexiste qualquer interesse convergente da Administração Pública, a validar a intervenção nesta sede recursal;
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por IRACY MENDONCA WEBA e pelo MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 361/387e):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL QUE NÃO FOI PARTE NA LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
I - Não se pode conhecer do recurso de apelação cível interposto por pessoa jurídica que, além de não integrar a relação processual originária, não detendo, portanto, legitimidade ativa recursal, inexiste qualquer interesse convergente da Administração Pública, a validar a intervenção nesta sede recursal;
II - apelação cível não conhecida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 411/434e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 435/454e):
i. Arts. 489, § 1º, V e 1.022, do Código de Processo Civil - omissão do tribunal de origem quanto às alegações de aplicação dos princípios de instrumentalidade das formas e o da não surpresa ao afastar a ocorrência de erro material; e
ii. Art. 188, 277, 932, parágrafo único e 93, do Código de Processo Civil - "a indicação do nome errado da parte apelante na peça recursal cuida de mero erro material a incidir a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas" (fl. 446e); e
iii. Art. 5º, LV, da Constituição da República - cerceamento do direito de defesa da Recorrente.
Com contrarrazões (fls. 483/511e), o recurso foi inadmitido (fls. 513/516e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 652e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 646/649 e 658/659e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a:
i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012.
6. Caso concreto em que se discute a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas previdenciárias pagas em atraso. Incidência da regra-geral constante do art. 16, XI e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64.
7. Em razão de sensível alteração no equilíbrio sucumbencial, a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias deve ser alterada.
8. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais.
(AgRg no AREsp n. 229.327/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para que a Apelação seja conhecida, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.