DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — REsp REsp 2239477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 403/404): Trata-se de recurso especial interposto por Márcio José Bezerra de Oliveira, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, do acórdão de fls.
- 305/311 e-STJ, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento ao apelo defensivo para afastar a qualificadora da escalada e aplicar a causa de aumento do repouso noturno, consoante a ementa a seguir transcrita: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 403/404):
Trata-se de recurso especial interposto por Márcio José Bezerra de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, do acórdão de fls. 305/311 e-STJ, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento ao apelo defensivo para afastar a qualificadora da escalada e aplicar a causa de aumento do repouso noturno, consoante a ementa a seguir transcrita:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA QUE FOSSE SUPRIDO POR OUTRAS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEMAIS, NÃO É POSSÍVEL AFERIR PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, COMO REALMENTE SE DEU A ENTRADA DO RÉU NO LOCAL DA SUBTRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE: MANTIDA A NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. 2ª FASE: MANTIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 3ª FASE: APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No recurso especial (fls. 326/340 e-STJ), o recorrente, alegando ofensa aos artigos 384, 617 e 619, todos do Código de Processo Penal, pleiteia o afastamento da aplicação, em segunda instância, da majorante do repouso oturno, sob o argumento de que "houve verdadeiro julgamento extra petita, uma vez que o TJCE foi além do que estava previsto na sentença e, incluiu, de ofício, majorante não reconhecida previamente" (fl. 339 e-STJ). Não foram apresentadas contrarrazões pelo MP/CE (certidão de fl. 374 e-STJ). Juízo positivo de admissibilidade às fls. 376/385 e-STJ.
Manifestou-se o Parquet Federal, então, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 402/410).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegada nulidade ante o julgamento extra petita do acórdão recorrido, razão não assiste à defesa.
Com efeito, o princípio da correlação representa um dos mais importantes postulados para a defesa, por estabelecer balizas fixas para a produção da prova, condução do processo e prolação do édito condenatório.
Ademais, é premissa comezinha do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação.
Sobre o tema, é o
[trecho intermediário suprimido]
(tráfico de drogas que envolva ou vise a atingir criança ou adolescente).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 891.638/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ademais, ressalto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do apelo do Ministério Público, conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.504.724/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/12/2015). Assim, se a mudança da imputação encontra respaldo nas descrições fáticas da exordial, não há falar em dissonância entre a acusação e a condenação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.