DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ilze Maria Fraga Bitencourt, com fundamento no art — REsp REsp 2239449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ilze Maria Fraga Bitencourt, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Em sede de ação coletiva, foi reconhecido o direito de revisão dos benefícios pela correção dos salários de contribuição anteriores a fevereiro de 1994, pela variação integral do IRSM (39,67%), na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8.
- Exige-se, portanto, que no cálculo do benefício haja salários de contribuição anteriores a fevereiro de 1994 (inclusive), e nas condições estabelecidas no título coletivo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6133
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ilze Maria Fraga Bitencourt, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 119):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em sede de ação coletiva, foi reconhecido o direito de revisão dos benefícios pela correção dos salários de contribuição anteriores a fevereiro de 1994, pela variação integral do IRSM (39,67%), na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8. Exige-se, portanto, que no cálculo do benefício haja salários de contribuição anteriores a fevereiro de 1994 (inclusive), e nas condições estabelecidas no título coletivo. Além disso, o acórdão limitou os efeitos da decisão aos benefícios concedidos entre março de 1994 e fevereiro de 1997.
2. Caso concreto em que não se afigura possível o prosseguimento da execução individual da sentença coletiva, mantendo-se a sentença de extinção, eis que a DIB do benefício originário não se encontra no interstício de março de 1994 a fevereiro de 1997.
3. Desprovida a apelação da parte autora, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no R Esp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 125-129).
Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 131-136), a parte recorrente aponta violação aos arts. 508 e 1.022, do CPC/2015, sob o argumento de que houve negativa da prestação jurisdicional e inobservância quanto aos limites da coisa julgada.
Nesse sentido, alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar acerca: (i) do fato de que o Período Básico da Cálculo - PBC da parte insurgente foi calculado entre 07/1993 e 06/1997 e, por esta razão, seria beneficiária do título executivo; e (ii) da jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 2. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.