ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2239442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C.C.
- Conforme definido pela Terceira Turma deste STJ, o Código de Defesa do Consumidor, como norma especial, prevalece sobre a Lei n.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C.C. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme definido pela Terceira Turma deste STJ, o Código de Defesa do Consumidor, como norma especial, prevalece sobre a Lei n. 13.786/2018 em relações de consumo. Desse modo, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de lote urbano por culpa do consumidor, a cláusula penal não pode ultrapassar o limite de 25% dos valores pagos pelo adquirente (REsp n. 2.111.681/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
2. A retenção de 25% dos valores pagos pelo consumidor mostra-se adequada para compensar o vendedor pela extinção do contrato por fato imputado ao adquirente, evitando, por outro lado, o enriquecimento sem causa daquele.
3. Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por COLARRIO 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (COLARRIO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CLÁUSULA PENAL DE 10%. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC APLICÁVEL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por consumidora que celebrou contrato de promessa de compra e venda de lote urbano com cláusula penal de 10% sobre o valor total do contrato, pleiteando a limitação da cláusula aos valores efetivamente pagos em razão da rescisão contratual por sua iniciativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
[trecho intermediário suprimido]
aplicou o CDC e determinou que a cláusula penal em desfavor do adquirente tenha por referencial os valores por ele pagos, e não o valor total do contrato.
Todavia, foi autorizada a retenção de apenas 10% das quantias pagas, o que destoa do entendimento já há muito pacificado por esta Corte, a impor o acolhimento parcial da irresignação recursal.
Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de autorizar a retenção, por COLARRIO, de 25% dos valores pagos pela parte autora, devidamente atualizados desde cada desembolso, a título de cláusula penal, sem prejuízo do abatimento dos valores relativos a eventuais tributos vencidos durante o período de vigência do contrato e não pagos pela adquirente.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.