DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SEVERINA BEZERRA DE SOUZA, fundamentado exclusivame… — REsp REsp 2239441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SEVERINA BEZERRA DE SOUZA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PB.
- Ação: declaratória c/c reparação de danos materiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela recorrente, em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
- Decisão interlocutória: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora recorrida.
- Decisão monocrática: não conheceu da apelação interposta pela recorrente, em razão de erro grosseiro na interposição do recurso.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 11807
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SEVERINA BEZERRA DE SOUZA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PB.
Recurso especial interposto em: 3/9/2024.
Concluso ao Gabinete em: 21/10/2025.
Ação: declaratória c/c reparação de danos materiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela recorrente, em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Decisão interlocutória: acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora recorrida.
Decisão monocrática: não conheceu da apelação interposta pela recorrente, em razão de erro grosseiro na interposição do recurso.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno em apelação cível - Insurgência contra decisão não conheceu do recurso - Alegação de não ofensa ao Princípio da dialeticidade - Ausência de ataque direto aos fundamentos da sentença a quo - Não impugnação aos seus fundamentos - Manutenção da decisão monocrática - Desprovimento.
- A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 379).
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram acolhidos, apenas para sanar erro material.
Recurso especial: alega violação dos arts. 203, § 1º, 489, § 1º, IV, 924, II, 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que a decisão proferida no cumprimento de sentença, ao reconhecer a satisfação da obrigação, possui natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação. Sustenta que o acórdão não examinou os dispositivos que regem o cabimento recursal, o que acarreta nulidade por deficiência de fundamentação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória c/c reparação de danos materiais, já em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.