DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD/TUST) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
- Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente à cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUST) incidente sobre a unidade consumidora n.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6084, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1177/1183e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD/TUST) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade do lançamento tributário referente à cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUST) incidente sobre a unidade consumidora n. 1492993.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os efeitos da sentença proferida no mandado de segurança n. 0001251-25.2015.8.11.0041, que afastou a cobrança de ICMS sobre a TUSD/TUST, podem ser estendidos à empresa agravada, sucessora da titularidade da unidade consumidora n. 1492993.
III. Razões de decidir:
3. A transferência da unidade consumidora n. 1492993 para a empresa agravada, por meio de arrendamento e aquisição definitiva, configura sucessão de titularidade do bem litigioso, o que permite a extensão dos efeitos da sentença do mandado de segurança n. 0001251-25.2015.8.11.0041 à referida empresa.
4. A modulação de efeitos do Tema n. 986 do STJ se aplica ao caso, pois a sentença transitou em julgado antes da data estabelecida pela modulação. Portanto, a decisão mantém seus efeitos, que devem ser estendidos à nova titular da unidade consumidora.
IV. Dispositivo e tese:
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "Os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança, que afastou a cobrança do ICMS sobre a TUSD/TUST, podem ser estendidos ao sucessor da ". titularidade da unidade consumidora litigiosa, nos termos do artigo 109, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC/2002, art. 1.641, II; CPC/2015, a r t . 1 0 9 , § 3 º . Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1692023/MT - Tema n. 986, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29/05/2024; STJ, R Esp 1.837.413/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/3/2020.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 109, §3º, e 506 do Código
[trecho intermediário suprimido]
do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.