DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OBERTI ZARP… — RHC RHC 223941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OBERTI ZARPELLON, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso, preventivamente, pela suposta prática da conduta de tentativa de feminicídio.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente, aduzindo falta de fundamentação para a segregação cautelar.
Resultado indicado
O recurso não merece, sequer, ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7928, 12091, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OBERTI ZARPELLON, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso, preventivamente, pela suposta prática da conduta de tentativa de feminicídio.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 250-255.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente, aduzindo falta de fundamentação para a segregação cautelar.
Sustenta ausência de animus necandi e necessidade de desclassificação da conduta.
Requer, ao final, a anulação da decisão de pronúncia e a revogação da segregação cautelar.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece, sequer, ser conhecido.
Na hipótese, constata-se que a tese trazida neste recurso ordinário, referente à ausência de fundamentação da prisão preventiva não foi debatida pela Corte local no writ originário (Habeas Corpus Criminal Nº 5062861-20.2025.8.24.0000/SC), tendo concluído o Tribunal de origem que:
Adianto, a ordem não deve ser conhecida.
Isso porque as teses apresentadas na presente ação já foram analisadas por esta Primeira Câmara Criminal em duas oportunidades anteriores (autos dos habeas corpus n. 5016408- 64.2025.8.24.0000 e n. 5046628-45.2025.8.24.0000), de modo que, na sessões de julgamento realizadas nas datas de 08/05/2025 e 03/07/2025, concluiu-se pelo parcial conhecimento do mandamus e pela denegação da ordem.
Em ambas as ocasiões, entendeu-se pela inviabilidade de incursão aprofundada no mérito, a qual é reservada ao crivo do juiz natural da causa, e pela indispensabilidade da prisão preventiva para a preservação da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
..
Dessa forma, diante da ausência de fatos novos ou de outras circunstâncias não analisadas nos julgamentos anteriores, que possam infirmar a conclusão adotada por este órgão colegiado, mostra-se inviável o conhecimento do pedido. (fls. 250-252).
Assim, tenho que as questões ventiladas na inicial não foram debatidas no acórdão hostilizado e tal fato inviabiliza o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
No mais, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual dele não se poderá conhecer, por indevida e dupla supressão de
[trecho intermediário suprimido]
ausência de animus necandi bem como os pedidos de desclassificação da conduta ou afastamento de qualificadoras demandariam incursão indevida no acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita" (AgRg no HC n. 1.003.292/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
"Segundo a orientação deste Tribunal Superior, "No que tange ao pedido de desclassificação por ausência da demonstração do animus necandi na conduta do acusado, ressalta-se que maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita" (AgRg no HC n. 866.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.