DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CARLOS DA ROSA e LILIAN MARIA DA SILVA CARLO… — REsp REsp 2239398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CARLOS DA ROSA e LILIAN MARIA DA SILVA CARLOS SIRINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- O recorrente Bruno Carlos da Rosa foi condenado como incurso nas sanções dos arts.
- 10.826/2003, à pena de 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 2.211 (dois mil, duzentos e onze) dias-multa.
- Por sua vez, a recorrente Lilian Maria da Silva Carlos Sirino foi condenada como incursa nas sanções dos arts.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CARLOS DA ROSA e LILIAN MARIA DA SILVA CARLOS SIRINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O recorrente Bruno Carlos da Rosa foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 2.211 (dois mil, duzentos e onze) dias-multa. Por sua vez, a recorrente Lilian Maria da Silva Carlos Sirino foi condenada como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.600 (um mil e seiscentos) dias-multa (fls. 755-786).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 886-903).
Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação dos arts. 157, caput, e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ilicitude das provas decorrentes de ingresso policial em domicílio sem mandado nem consentimento válido, amparado apenas em denúncias anônimas e movimentação de pessoas, sem justa causa, o que imporia o desentranhamento das provas e a nulidade dos atos. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 59 do Código Penal, por exasperação da pena-base em fração superior à razoável, sem motivação concreta idônea, pugnando pela adoção do patamar de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima abstrata (fls. 906-922).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requer a inadmissão do recurso especial, devido às Súmulas n. 7 e 83, STJ. No mérito, pugna que seja negado provimento (fls. 941-955).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 984-993).
É o relatório. DECIDO.
A insurgência recursal refere-se à arguição de nulidade em razão da suposta violação de domicílio, bem como à revisão da dosimetria da pena-base, com o objetivo de que seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal.
Em relação à suposta violação de domicílio, aduz a defesa que o ingresso dos agentes policiais se deu sem a devida expedição de mandado judicial e sem o consentimento válido do morador, estando amparado exclusivamente em denúncias anônimas e na simples movimentação de pessoas, circunstâncias que, segundo
[trecho intermediário suprimido]
abstratamente cominados na lei, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após exame dos elementos do delito e em decisão motivada.
4. Às Cortes Superiores é permitido apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria, sendo inadmissível a revisão aprofundada dos critérios adotados na ausência de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade." (AgRg no REsp n. 2.191.838/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025)
"6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.779.660/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025)
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.