DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BEATRIZ DAS NEVES DOMINGUES, fundamentado nas alíne… — REsp REsp 2239355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BEATRIZ DAS NEVES DOMINGUES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: anulatória, ajuizada por BEATRIZ DAS NEVES DOMINGUES, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., na qual requer a declaração de inexistência de empréstimo consignado, com cancelamento dos descontos no benefício previdenciário e compensação por danos morais.
- Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial; i) condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais; ii) aplicou multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) do valor da causa; iii) determinou a expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BEATRIZ DAS NEVES DOMINGUES, nos termos da seguinte ementa: BANCÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BEATRIZ DAS NEVES DOMINGUES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 4/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.
Ação: anulatória, ajuizada por BEATRIZ DAS NEVES DOMINGUES, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., na qual requer a declaração de inexistência de empréstimo consignado, com cancelamento dos descontos no benefício previdenciário e compensação por danos morais.
Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial; i) condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais; ii) aplicou multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) do valor da causa; iii) determinou a expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BEATRIZ DAS NEVES DOMINGUES, nos termos da seguinte ementa:
BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Desconto mensal em benefício previdenciário. Ação anulatória. Petição inicial. Identificados indícios de advocacia predatória. Omissão da autora quanto ao atendimento das determinações de emenda da petição inicial. Medida para prevenir litigância predatória, fundada no art. 139, III do CPC. Comunicados CG 2/2017 e 456/2022. Enunciados 1, 2, 4 e 5 (Comunicado CG 424/2024). Mantida a condenação da parte por litigância de má-fé (enunciado 12). Apelação desprovida. (e-STJ fl. 103)
Embargos de Declaração: opostos por BEATRIZ DAS NEVES DOMINGUES, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 8º, 11, 80, 105, 188, 319, 320, 489, § 1º, I, III, IV e V, 927, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC, 2º e 5º, § 2º, da Lei 8.906/94, 654, § 1º, do CC, e 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, bem como dissídio jurisprudencial.
Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão impôs exigências não previstas em lei para a procuração e para o comprovante de endereço, configurando formalismo indevido e afronta à legalidade e ao acesso à justiça.
Aduz que a procuração "ad judicia" com assinatura particular é suficiente, sendo desnecessário reconhecimento de firma, em respeito às prerrogativas da advocacia. Argumenta que a multa por litigância de má-fé carece de suporte fático e jurídico, pois o não atendimento à emenda, por discordância jurídica, não caracteriza má-fé.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
[trecho intermediário suprimido]
VIABILIDADE. TEMA 1198/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. USO DO PROCESSO PARA FIM ILEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Te ma nº 1.198/STJ).
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.