ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2239354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem de emenda da inicial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem de emenda da inicial.
2. A controvérsia envolve ação de produção antecipada de provas com pedido de exibição de contratos de empréstimos consignados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por inobservância de ordem de emenda para juntar procuração específica com firma reconhecida e cópias autenticadas dos documentos pessoais.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a exigência de confirmação do mandato específico diante de indícios de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e nas práticas do NUMOPEDE; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a assinatura digital na procuração supre o reconhecimento de firma, à luz do art. 105 § 1º, do CPC; (ii) saber se as cópias autenticadas pelo advogado fazem prova equivalente ao original, nos termos do art. 425, IV, do CPC; (iii) saber se as prerrogativas do advogado e a procuração geral para o foro, previstas no art. 5º §§ 1º-3º da Lei n. 8.906/1994, afastam a exigência de mandato específico; (iv) saber se o indeferimento da inicial por exigência sem amparo legal viola o art. 321, parágrafo único do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta, com similitude fática, para o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é legítima a exigência de documentos para confirmar a outorga de poderes diante de indícios de litigância predatória, mantendo-se a extinção por descumprimento da ordem de emenda.
7. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial: ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.
Sem prejuízo, a imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.