DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUELY ALMEIDA CAVALCANTE com fundamento no art — REsp REsp 2239320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUELY ALMEIDA CAVALCANTE com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi absolvida pela prática do delito tipificado no art.
- Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar a recorrente pela prática do delito tipificado no art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SUELY ALMEIDA CAVALCANTE com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0009557-31.2020.8.14.0006.
Consta dos autos que a recorrente foi absolvida pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 268/273).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar a recorrente pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Alegação do Ministério Público de que a sentença absolutória deve ser reformada, com base na suficiência do conjunto probatório para condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo toxicológico provisório, elaborado por perito oficial, o qual atesta a presença das substâncias entorpecentes. 4. A autoria restou configurada pelos depoimentos testemunhais dos agentes policiais que encontraram os entorpecentes e relataram a conduta dos réus, detalhando o flagrante e a tentativa de ocultação das drogas. A jurisprudência é firme quanto à validade dos depoimentos policiais, especialmente em crimes de tráfico, onde há dificuldade de obtenção de outras testemunhas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar os réus Suely Almeida Cavalcante e Pedro Victor Santos da Silva pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. O laudo toxicológico provisório, elaborado por perito oficial e com rigor técnico, pode ser suficiente para comprovar a materialidade em crimes de tráfico de drogas. 2. Em crimes de tráfico de entorpecentes, o testemunho de policiais envolvidos na operação é válido e pode embasar a condenação, quando corroborado pelo conjunto probatório."" (fl. 335)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/03/2020.
(AgRg no HC n. 968.237/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Assim , diante da "vultosa quantidade e a natureza da droga" (fl. 439), entendo que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6.
Passo à dosimetria.
Ficam mantidas as penas estabelecidas no acórdão impugnado de 5 anos e 500 dias-multa, à qual aplico a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, ficando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses, além de 416 dias-multa no patamar mínimo.
Mantenho os demais termos estabelecidos pela instância a quo, inclusive o regime inicial semiaberto, tendo em vista a quantidade de pena.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para fixar a pena do recorrente 4 anos e 2 meses, e 416 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.