DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO MAXWELL SILVA LEAO contra … — RHC RHC 223930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO MAXWELL SILVA LEAO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou a ordem (HC n.
- 0002713-07.2025.8.17.9480), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Caruaru/PE, em razão da su posta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito (Autos n.
- Nesta via, a defesa sustenta nulidade das provas por violação da inviolabilidade de domicílio, tanto no estabelecimento comercial quanto na residência do recorrente, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, e que a ida ao imóvel residencial decorreu apenas de denúncia anônima recebida após a diligência no comércio.
- Aponta que não houve consentimento para entrada na residência nem situação de flagrância naquele local.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 10891, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO MAXWELL SILVA LEAO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou a ordem (HC n. 0002713-07.2025.8.17.9480), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Caruaru/PE, em razão da su posta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito (Autos n. 0000975-53.2025.8.17.5480).
Nesta via, a defesa sustenta nulidade das provas por violação da inviolabilidade de domicílio, tanto no estabelecimento comercial quanto na residência do recorrente, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, e que a ida ao imóvel residencial decorreu apenas de denúncia anônima recebida após a diligência no comércio.
Aponta que não houve consentimento para entrada na residência nem situação de flagrância naquele local. Argumenta, ainda, que a omissão do acórdão recorrido quanto à análise específica da incursão na residência não configura supressão de instância, por ter havido rejeição implícita da tese, permitindo o exame pelo STJ. Defende que as provas apreendidas no lar são ilícitas e influíram decisivamente na manutenção da preventiva.
Pede o provimento do recurso para reconhecer a nulidade das provas obtidas na residência e, por consequência, revogar a prisão preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas do art. 319 do CPP (fls. 101/108).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 127/132).
É o relatório.
A insurgência recursal não comporta provimento.
No caso em análise, observa-se que a abordagem inicial ocorreu após alegada denúncia anônima indicando o endereço exato do recorrente como "laboratório de droga". Segundo consta dos autos, as autoridades policiais, ao chegarem no local indicado, teriam sentido um odor muito forte de entorpecente externamente. Segundo o auto de prisão em flagrante, o recorrente, ao ver os policiais, tentou adentrar rapidamente no apartamento, o que ensejou o ingresso e a localização dos entorpecentes (fl. 25).
Veja-se como o tema foi abordado no acórdão recorrido (fls. 84/85 - grifo nosso):
O auto de prisão em flagrante revela atuação policial desencadeada a partir de informes do Núcleo de Inteligência do Agreste (NIA), segundo os quais um estabelecimento comercial, situado no bairro Posto Agamenon, estaria sendo utilizado como ponto de distribuição de drogas, a mando de detento do Sistema Penitenciário Federal identificado como Valdisney, sendo o paciente apontado como responsável pela distribuição. As
[trecho intermediário suprimido]
e variedade de drogas, bem como de petrechos utilizados no tráfico, demonstra que o recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes meio de vida, justificando a manutenção da segregação cautelar para prevenir a reiteração criminosa e garantir a ordem pública.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu inúmeras vezes que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC n. 547.239/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/12/2019).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.