DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADEILDO SANTA… — RHC RHC 223929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADEILDO SANTANA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Alega a Defesa a ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva, baseada em argumentações genéricas e presunções desprovidas de respaldo probatório.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4371, 10891, 4355, 4272, 3372, 10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADEILDO SANTANA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 328-340.
Alega a Defesa a ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva, baseada em argumentações genéricas e presunções desprovidas de respaldo probatório.
Sustenta a inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória não individualizou a conduta praticada pelo recorrente.
Requer, ao final, o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
Pugna, ainda, pela anulação da denúncia, determinando o retorno dos autos ao ministério público para o oferecimento de nova peça acusatória
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
Ademais, justa causa para a ação penal condenatória é o suporte probatório mínimo ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comissi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo. Constitui, assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos nos autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova de materialidade e os indícios de que o denunciado foi o autor de conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável.
Para o recebimento da peça acusatória, porém, não se exige prova cabal de todos as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação.
Desse modo, a denúncia deve descrever de modo suficientemente claro, concreto e particularizado os fatos imputados, em uma dimensão que, ao mesmo tempo, demonstre a plausibilidade e verossimilhança da tese acusatória e permita ao acusado defender-se efetivamente das imputações, em prestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Contudo, como
[trecho intermediário suprimido]
pelo domínio da traficância, possivelmente decorrente de vingança e em um contexto de facções criminosas, evidenciando a periculosidade dos acusados, eis que o veículo da vítima foi alvejado por disparos de arma de fogo em plena via pública" (AgRg no RHC n. 206.879/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJe de 28/8/2024; AgRg no HC n. 856.692/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023 e AgRg no RHC n. 184.703/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.