DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por INGRAM MICRO BRASIL LTDA — REsp REsp 2239240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por INGRAM MICRO BRASIL LTDA. e INGRAM MICRO TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de omissão, à luz do art.
- 1.022 do CPC/2015; ii) dissociação do fundamento recursal, por analogia às Súmulas 283 e 294/STF; iii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à multa do art.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois os acórdãos integrativos utilizaram fundamentação genérica e não enfrentaram a recomposição de saldo credor, violando os arts.
- 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC/2015; e ii) não incidem os óbices das Súmulas 283 e 294/STF, porque o acórdão tem único fundamento impugnado, nem o da Súmula 7/STJ, já que a multa do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.08960.08961.13149., 00014.05986.05987., 00014.05986.06008.10556., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por INGRAM MICRO BRASIL LTDA. e INGRAM MICRO TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de omissão, à luz do art. 1.022 do CPC/2015; ii) dissociação do fundamento recursal, por analogia às Súmulas 283 e 294/STF; iii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 973-975).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois os acórdãos integrativos utilizaram fundamentação genérica e não enfrentaram a recomposição de saldo credor, violando os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC/2015; e ii) não incidem os óbices das Súmulas 283 e 294/STF, porque o acórdão tem único fundamento impugnado, nem o da Súmula 7/STJ, já que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 pode ser aferida pelo próprio acórdão, sem revolvimento probatório (fls. 979-993).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região recorrido está assim ementado (fls. 752-753):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO VALOR DE ICMS-ST DESTACADO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. REGIME PLURIFÁSICO. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. TEMA 1125/STJ. OBSERVÂNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Discute-se a inclusão, na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de valores a título de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação por Substituição Tributária - ICMS-ST, no que tange ao contribuinte substituído.
2 - Em 15/08/2020, ao apreciar ao RE 1.258.842, alçado à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que a matéria relativa ao ICMS-ST na base de cálculo das contribuições em apreço possui natureza infraconstitucional (Tema 1098).
3 - Tendo em vista sua natureza infraconstitucional, a questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, sendo escolhidos como representativos de controvérsia os recursos especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP (Tema 1125 - Possibilidade de exclusão do
[trecho intermediário suprimido]
perpetuar a lide.
Merece provimento o recurso quanto ao pedido de exclusão da multa aplicada pelo Tribunal de origem.
Da leitura dos Embargos de Declaração constata-se que os aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios. Ademais, como exposto nas razões recursais, o julgamento de mérito do processo é favorável à empresa, não subsistindo motivos para que não queira a finalização da demanda.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de excluir a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC, aplicada pelo tribunal de origem.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.