DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra o acórdão do TRIBUNAL D… — REsp REsp 2239232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, proferido no julgamento da Apelação Cível n.
- 0018277-58.2019.8.27.2722/TO, assim ementado (fls.
- NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 1.288/2001.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO PESSOAL OU POR CARTA (AR).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, proferido no julgamento da Apelação Cível n. 0018277-58.2019.8.27.2722/TO, assim ementado (fls. 189-192):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 1.288/2001. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO PESSOAL OU POR CARTA (AR). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 209-211).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Em suas razões, o recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Os embargos de declaração foram conhecidos e não providos (fls. 205-211).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 224-231).
É o relatório.
Decido.
No recurso especial, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto: a) à ausência de juntada aos autos da execução fiscal do processo administrativo-tributário que embasou a intimação por edital, inviabilizando a aferição da validade dos atos administrativos; e b) à aplicação do escalonamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
A irresignação merece prosperar .
A Corte de origem negou provimento ao recurso da parte recorrente, reconhecendo que: a) não houve julgamento extra petita, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício; b) não houve esgotamento das formas ordinárias de intimação previstas no art. 22 da Lei Estadual n. 1.288/2001, o que torna nulos o processo administrativo e a Certidão de Dívida Ativa; e c) foram fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, deixando de aplicar o § 11 devido à fixação no
[trecho intermediário suprimido]
relativos às ilegitimidade passiva e ativa, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 2.156.508/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação dos temas apontados como omitidos na presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.