DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, f… — REsp REsp 2239229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CIRURGIA DE TROCA VALVAR MITRAL PELA TÉCNICA MITRACLIP.
- I - Caso em exame 1. - Ação cominatória e indenizatória com o objetivo de condenar a ré a autorizar e custear oA ação tratamento percutâneo com técnica de para paciente com insuficiência mitral acentuada, bemMitralClip como ao pagamento de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386578/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489, 7779, 12501
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 489-490, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PACIENTE COM INSUCIFIÊNCIA MITRAL ACENTUADA. CIRURGIA DE TROCA VALVAR MITRAL PELA TÉCNICA MITRACLIP. NEGATIVA DE COBERTURA. ATO ILÍCITO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Caso em exame 1. - Ação cominatória e indenizatória com o objetivo de condenar a ré a autorizar e custear oA ação tratamento percutâneo com técnica de para paciente com insuficiência mitral acentuada, bemMitralClip como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. - a sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a autorizar e custear aDecisão anterior internação do autor para realizar a troca valvar mitral por meio da técnica , nos termos daMitraClip prescrição médica, e a pagar indenização por danos morais. 3. - O contrato de plano de saúde firmado com entidade de autogestão não se submete aoLegislação CDC, Súmula nº 608/STJ. II - Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em examinar: (i) a impugnação ao valor da causa; (ii) a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor; (iii) o dever, pelo plano de saúde, de custear o procedimento de intervenção percutânea na válvula mitral com implantes do dispositivo MitraClip prescrito pelo médico assistente para o tratamento de insuficiência mitral acentuada, em razão da alegação de não ser previsto no Rol de Procedimentos da ANS; (iv) a existência de dano moral indenizável ante a negativa de cobertura. III - Razões de decidir 5. O valor da causa é auferido a partir do proveito econômico que o autor pretende obter, observada ainda a cumulação de pedidos, em conformidade com o art. 292, incs. II, V e VI, do CPC. A ré comprovou, quanto ao pleito cominatório, que o valor da cirurgia vindicada foi muito inferior ao indicado na inicial. Acolhida a impugnação. 6. Os elementos do processo permitem concluir que o autor não possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto, comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF e art. 98, do CPC. caput, Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. 7. A recusa de cobertura do procedimento cirúrgicode troca valvar
[trecho intermediário suprimido]
levando-se em consideração as particularidades do caso, em que foram sopesadas a situação socieconômica do ofensor e a avaliação da repercussão do evento danoso na vida do paciente, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual deve ser ratificada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019) grifou-se
Inafastável, nos pontos, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.