DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Braz da Silva e Hildeberto Biserra Lins, c… — REsp REsp 2239124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Braz da Silva e Hildeberto Biserra Lins, com fundamento no art.
- Na origem, servidores públicos aposentados ajuizaram ação rescisória visando desconstituir decisão de extinção por ilegitimidade ativa, proferida em cumprimento individual de sentença coletiva (Mandado de Segurança Coletivo n.
- 0107187-39.2016.4.02.5101), referente ao pagamento da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE).
- Após emenda à inicial, o valor da causa foi retificado para R$ 16.493,54 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta quatro centavos).
Resultado indicado
330, ambos do CPC, julgando o feito extinto em relação a este, sem resolução do mérito, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13043, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Braz da Silva e Hildeberto Biserra Lins, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, servidores públicos aposentados ajuizaram ação rescisória visando desconstituir decisão de extinção por ilegitimidade ativa, proferida em cumprimento individual de sentença coletiva (Mandado de Segurança Coletivo n. 2009.51.01.002254-6/ Execução n. 0107187-39.2016.4.02.5101), referente ao pagamento da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE). Após emenda à inicial, o valor da causa foi retificado para R$ 16.493,54 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta quatro centavos).
Na sentença indeferiu-se a inicial quanto a um dos autores e julgou-se improcedente o pedido rescisório quanto aos demais. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região a sentença foi mantida, conforme a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUISITOS DA INICIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO V DO ART. 966 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória quanto ao autor Henrique Lopes, com fulcro no Parágrafo Único, do art. 321 c/c inciso IV, do art. 330, ambos do CPC, julgando o feito extinto em relação a este, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC; e julgou improcedente o pedido rescindente quanto aos demais autores.
2. Não houve insurgência no presente recurso quanto à extinção da Ação Rescisória, por não restar atendida a determinação de emenda à exordial com a juntada de procuração atualizada, relativamente ao autor Henrique Lopes. O presente recurso veicula a irresignação dos Autores Antonio Braz da Silva e Hildeberto Biserra Lins, com a decisão monocrática do relator que julgou improcente o pedido rescindente, por entender que a pretensão processual não se enquadra em nenhuma das hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC.
3. Os Autores/Agravantes ingressaram com a ação rescisória, objetivando a modificação do resultado que lhes fora desfavorável no julgamento do cumprimento de sentença de ação coletiva autuado sob o nº 0107187- 39.2016.4.02.5101, no qual foi acolhida em parte a impugnação apresentada pelo IBGE e julgada extinta a demanda em
[trecho intermediário suprimido]
prazo de interposição de 2 anos.
Quanto a suposta violação dos arts. 21 e 22, da Lei n. 12.016/2009, verifica-se que esses dispositivos não foram analisados no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Ressalto que o requisito do prequestionamento é exigido por este Tribunal Superior inclusive nas matérias de ordem pública.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.