DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por ALVIMAR DE MATOS COUTINHO J… — RHC RHC 223909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por ALVIMAR DE MATOS COUTINHO JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Infere-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 297 do Código Penal Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, consoante acórdão acostado às e-STJ fls.
- Em suas razões, alega a defesa que a prisão preventiva fora decretada apenas com base em conversas de WhatsApp cujo inteiro teor não foi juntado aos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531, 3628, 12334, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por ALVIMAR DE MATOS COUTINHO JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.181886-0/000).
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, art. 171 e art. 297 do Código Penal
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, consoante acórdão acostado às e-STJ fls. 58/84.
Em suas razões, alega a defesa que a prisão preventiva fora decretada apenas com base em conversas de WhatsApp cujo inteiro teor não foi juntado aos autos. Diz que não há provas da prática de crimes pelo paciente e que a investigação concluiu que era apenas beneficiário de valores ilícitos.
Pretende, ainda, a extensão dos efeitos da revogação da preventiva concedida aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP.
Pugna, ao final, pela revogação da preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece conhecimento.
Isso, porque o presente recurso ordinário foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 111).
Ora, a interposição do recurso ordinário em habeas corpus deve ser feita no Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão que remeterá o feito a esta Corte Superior.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. A irresignação não foi instruída com procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, torna inexistente o recurso.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 201.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2 024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE NESTA CORTE, SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PLEITO, ADEMAIS, DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PENDENTE DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL, POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL (APELAÇÃO CRIMINAL). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO E DE HABEAS CORPUS SOBRE O MESMO TEMA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conhece do recurso ordinário em habeas corpus, interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça e por advogado sem procuração nos autos, em que as razões se limitam a atacar atos do Juízo de primeiro grau, sem apontar o ato coator do Tribunal de origem.
2. Existência, ademais, de apelação pendente de julgamento sobre o mesmo tema alegado na inicial, o que impede o exame por meio de habeas corpus impetrado nesta Corte ou no Tribunal estadual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 124.470/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020, grifei.)
Diante do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.