DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANILO SOUSA CUNHA contra acórdã… — RHC RHC 223907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANILO SOUSA CUNHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante - com prisão convertida em preventiva em 27/5/2024 - e condenado em 5/5/2025 pelos crimes de tráfico de drogas (art.
- 244-B do ECA), à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANILO SOUSA CUNHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8041727-11.2025.8.05.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante - com prisão convertida em preventiva em 27/5/2024 - e condenado em 5/5/2025 pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 146/147).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 174/176):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE CUSTÓDIA E REGIME FIXADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado por Manuela Oliveira Meira em favor de Danilo Souza Cunha, condenado à pena de 05 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/20083) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Busca-se o direito de recorrer em liberdade ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (1) definir se é ilegal a manutenção da prisão preventiva do Paciente mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto em sentença condenatória; (li) verificar se estão presentes os requisitos para substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A sentença condenatória apresenta fundamentação concreta
e individualizada quanto à manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade real dos crimes, na quantidade de droga apreendida e na necessidade de garantia da ordem pública, em consonância com o art. 312 do CPP.
4.A fixação do regime inicial semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva, desde que haja compatibilização entre a medida cautelar e o regime fixado.
5.A ausência de antecedentes, a primariedade e demais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão
[trecho intermediário suprimido]
de que integre organização criminosa" (e-STJ fl. 146).
Não obstante, dada a maior reprovação da conduta por envolver adolescente, pelo concurso de agentes com porte de arma de fogo pelo corréu, bem como em vista da natureza e quantidade das drogas apreendidas, dinheiro em espécie e telefones celulares, mostra-se adequado que a liberdade seja cumulada com medidas cautelares alternativas.
Em consulta ao andamento processual, verifico que os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação criminal. Desse modo, as medidas deverão ser fixadas pelo Desembargador Relator.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Relator da Apelação Criminal n. 8000757-40.2024.8.05.0020.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.