DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIA LOUREIRO MARCOLAN contra julgado do TRIBUN… — REsp REsp 2239057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIA LOUREIRO MARCOLAN contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal 5001013-90.2021.4.04.7104).
- Depreende-se do feito que a recorrente foi condenada à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- 171, § 3º, ambos do Código Penal (falsificação de documento público e estelionato previdenciário) (e-STJ fls.
- A Corte de origem negou provimento à sua apelação (e-STJ fl.
Resultado indicado
Isto porque, as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs) contendo dados inidôneos são aptas a produzir diversos outros efeitos jurídicos e benefícios previdenciários (como pensão por morte, empréstimos consignados e contagem de tempo de serviço para aposentadoria), transcendendo a fraude específica do estelionato." Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3432, 10998
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIA LOUREIRO MARCOLAN contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal 5001013-90.2021.4.04.7104).
Depreende-se do feito que a recorrente foi condenada à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de multa, pela prática dos delitos previstos no art. 297, § 3º, incisos II e III, e art. 171, § 3º, ambos do Código Penal (falsificação de documento público e estelionato previdenciário) (e-STJ fls. 3.983/3.985).
A Corte de origem negou provimento à sua apelação (e-STJ fl. 4.511).
Daí o presente recurso, no qual alega a recorrente:
a) Violação ao princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP), sustentando que a condenação baseou-se em presunções e provas indiciárias, sem comprovação material de sua atuação concreta ou inserção direta de dados falsos, devendo a dúvida beneficiar a recorrente (e-STJ fls. 4.511/4.513).
b) Ofensa ao art. 297, § 3º, II e III, do Código Penal e art. 155 do CPP, argumentando ausência de comprovação da autoria direta e falta de provas de que inseriu ou ordenou a inserção de dados fraudulentos, além de questionar a validade dos documentos que embasaram a condenação (e-STJ fls. 4.513/4.514).
c) Necessidade de aplicação da Súmula n. 17 do STJ (princípio da consunção), alegando que a falsificação documental serviu exclusivamente para a obtenção de vantagens ilícitas (benefícios previdenciários), devendo ser absorvida do estelionato (e-STJ fls. 4.514/4.515).
d) Necessidade de readequação da pena e da dosimetria, considerando a ausência de participação ativa e a desproporcionalidade da sanção (e-STJ fl. 4.515).
Requer, ao final:
a) O provimento do recurso para reformar o acórdão e absolvê-la diante da ausência de provas concretas de autoria e da aplicação do princípio in dubio pro reo (e-STJ fl. 4.516).
b) Subsidiariamente, o reconhecimento da consunção entre os delitos de falsificação e estelionato previdenciário (Súmula n. 17 do STJ), com consequente redução da pena (e-STJ fl. 4.516).
c) A readequação do quantum da pena, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (e-STJ fl. 4.516).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 3.975/3.978):
.. CLÁUDIA, a conclusão também é pela autoria delitiva.
Primeiro porque é possível afirmar que ela assinou como empregadora de sua mãe no contrato de trabalho da JOSÉ ROBERTO MARCOLAN & CIA LTDA, quanto ao período de 13/04/2009 a 28/02/2010, utilizado para o seguro
[trecho intermediário suprimido]
lesiva, é por este absorvido") é infundada e o acórdão recorrido merece ser mantido, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ e deste Parquet.
Sobre o tema, a Corte a quo e o MPF sustentam que a falsificação, consistente na inserção de informações falsas no sistema GFIPWEB, não se exauriu na obtenção do seguro-desemprego (Fato 15) ou na tentativa de aposentadoria (Fato 16). A potencialidade lesiva dos documentos falsificados (GFIPs) não cessou com o uso imediato.
Isto porque, as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs) contendo dados inidôneos são aptas a produzir diversos outros efeitos jurídicos e benefícios previdenciários (como pensão por morte, empréstimos consignados e contagem de tempo de serviço para aposentadoria), transcendendo a fraude específica do estelionato."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.