DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acó… — REsp REsp 2239048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento (fls.
- 1-15) proposto por JOSE CASAGRANDE JUNIOR e OUTROS, na qual objetivaram a reforma da decisão recorrida, "para condenar a parte agravada no pagamento do reembolso das custas / despesas processuais, bem como em honorários advocatícios devidos aos patronos dos agravantes pela atuação na fase de cumprimento de sentença, em razão da impugnação ofertada pela executada" (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2127220-10.2024.8.26.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento (fls. 1-15) proposto por JOSE CASAGRANDE JUNIOR e OUTROS, na qual objetivaram a reforma da decisão recorrida, "para condenar a parte agravada no pagamento do reembolso das custas / despesas processuais, bem como em honorários advocatícios devidos aos patronos dos agravantes pela atuação na fase de cumprimento de sentença, em razão da impugnação ofertada pela executada" (fl. 14).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento ao agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 38):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS - Pretensão ao arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a fazenda pública - Cabimento - Perda da eficácia da Sumula 519 do STJ diante do advento do art. 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil - Art. 85, § 7º, do CPC/2015 que somente se aplica aos créditos sujeitos ao regime de precatório - Arbitramento de verba honorária, apenas e tão-somente, sobre os créditos considerados de pequeno valor (RPV) - Precedentes do E. STF, do C. STJ e desta Corte - Condenação da executada ao pagamento das despesas processuais incidentes (art. 82, §2º, do CPC) - Decisão reformada - Recurso provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 47-53), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 85, caput e §§ 1º e 7º; e 927, inciso III, todos do CPC, argumentando que a nova fixação de honorários, ante a rejeição de impugnação apresentada à pretensão executória, traduz manifesto bis in idem. Ademais, afirma que a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença é mero incidente processual, incapaz de ensejar o arbitramento de honorários, por ausência de sucumbência e previsão legal.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de "excluir a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários diante da rejeição da sua impugnação ao pedido de cumprimento de sentença" (fl. 53).
Opostos embargos de declaração às fls. 60-61.
Contrarrazões aos embargos às fls. 68-69.
Os aclaratórios foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 73):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido se coaduna aos precedentes desta Corte; devendo, portanto, ser mantido no ponto.
Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.