DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lucas de Falco Augusto, com fundamento no art — REsp REsp 2239045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Lucas de Falco Augusto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Apelação contra sentença que julgou procedente a ação, condenando a concessionária a indenizar o autor por danos materiais ocorridos em seu veículo.
- Responsabilidade da concessionária pelos danos causados por entrada de animal na pista de rolamento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10504, 14166, 10076, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Lucas de Falco Augusto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 654):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação contra sentença que julgou procedente a ação, condenando a concessionária a indenizar o autor por danos materiais ocorridos em seu veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Responsabilidade da concessionária pelos danos causados por entrada de animal na pista de rolamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Ausência de falha na prestação do serviço, pois como retratado na própria inicial, o animal ingressou, repentinamente, na faixa de rolamento, fato que não poderia ser impedido pela concessionária que não pode fiscalizar 24 horas cada metro da rodovia.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
4. Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 692-697). Os embargos de declaração opostos pela Arteris S.A foram acolhidos para fins de esclarecimento e assim ementados (e-STJ, fl. 703):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em Exame Ação ajuizada por Lucas Augusto de Falco contra Arteris S/A, visando indenização por danos materiais devido a acidente com capivara em rodovia administrada pela concessionária. A ação foi julgada improcedente, mas embargos de declaração alteraram a decisão para condenar a ré. A Arteris recorreu, alegando nulidade da sentença e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. A Terceira Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso, afastando a responsabilidade da concessionária.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão está na fixação dos honorários advocatícios em razão da sucumbência.
III. Razões de Decidir
3. Inversão da sucumbência que abrange a honorária.
4. Embargos de declaração foram acolhidos para esclarecimento, sem modificação do resultado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Acolhem-se os embargos de declaração para esclarecimento.
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 709-719), o recorrente argumenta que houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar, após embargos de declaração, sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aponta violação dos arts. 1.014, 141 e 492 do Código de Processo Civil,
[trecho intermediário suprimido]
sido feito diversos requerimentos à autarquia federal no sentido de adoção de providências para evitar tal trânsito na localidade, o que não se evidencia nos autos". Desse modo, para se chegar a conclusão contrária ao que decidiu o Tribunal de origem, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA. ANIMAL SILVESTRE NA PISTA. DISTINÇÃO COM O TEMA REPETITIVO 1.122/STJ. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.