DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas al… — REsp REsp 2239042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 1.395-1.416): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03404.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1.395-1.416):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 149 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que estaria suficientemente comprovada a prática do crime de submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravos, sobretudo pelo relatório de fiscalização, laudo e fotografias. Seria necessária, por isso, a condenação dos réus.
Com contrarrazões (fls. 1.466-1.478 e 1.491-1.497), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.509-1.512).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 1.530-1.541).
É o relatório.
Decido.
O recurso não supera o juízo de admissibilidade.
Quanto ao delito do art. 149 do CP, o acórdão recorrido entendeu que não foi demonstrada pelo Parquet a prática de nenhuma conduta típica por parte dos acusados, faltando a comprovação da própria materialidade delitiva. Veja-se o que verificou o TRF ao absolver os réus, após o exame das provas (fls. 1.399-1.400):
"No caso concreto, da análise apurada dos autos, depreende-se que ocorreram irregularidades e violações à legislação trabalhista. Todavia, consideradas as particularidades locais, a natureza da atividade desenvolvida e o elemento subjetivo inerente ao tipo, tais irregularidades não se mostram suficientes para comprovar que os sete trabalhadores .. encontrados na Chácara Santa Luzia estavam submetidos a trabalho forçado, nem que havia restrição à liberdade de locomoção ou situação de servidão por dívida.
..
Assim, embora o relatório de fiscalização (ID 432252363) descreva um cenário altamente indesejável no contexto das relações laborais especialmente diante dos avanços históricos na garantia de condições dignas de trabalho , o conjunto fático-probatório não oferece suporte suficiente para a configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo, o que impõe (i) a reforma da sentença para absolver o apelante Manuel Messias Ferreira da Silva, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, bem como (ii) a manutenção da sentença na parte que absolve Humberto Lanna Lyra e, por via de consequência, o não
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.