DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
- Hipótese em que a Fazenda Nacional formulou pedido genérico, sob fundamento de que "nesta oportunidade ainda não pôde proceder à exata delimitação do "quantum debeatur" que entende devido, já que ainda não logrou êxito em obter informações sobre a incidência do IRPF - Imposto de Renda Retido na Fonte recolhido do exequente.
- Todavia, a referida instituição ainda não respondeu ao Memorando da UNIÃO, razão pela qual requer a integralização das razões dos presentes Embargos, "a posteriori".
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10887, 5921
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 131/132e):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR.
1. Nos termos da disposição inscrita no parágrafo 5º do artigo 739-A do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor e também aplicável à Fazenda Pública, quando o excesso de execução for fundamento da oposição dos embargos, o embargante deverá declarar na peça inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar da ação de defesa do executado ou de não conhecimento desse fundamento.
2. Hipótese em que a Fazenda Nacional formulou pedido genérico, sob fundamento de que "nesta oportunidade ainda não pôde proceder à exata delimitação do "quantum debeatur" que entende devido, já que ainda não logrou êxito em obter informações sobre a incidência do IRPF - Imposto de Renda Retido na Fonte recolhido do exequente. Como se depreende das informações do Setor de Cálculos desta PFN-DF, em anexo, foi envidado memorando à DIRAC - Divisão de Arrecadação e Cobrança da Superintendência da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal, solicitando a revisão das DIRF"s apresentadas pelos autores nos períodos-base, objeto do pedido de repetição, excluindo-se do campo tributável as parcelas consideradas isentas pelo julgado, com vistas à apuração dos valores a serem restituídos. Todavia, a referida instituição ainda não respondeu ao Memorando da UNIÃO, razão pela qual requer a integralização das razões dos presentes Embargos, "a posteriori".
3. Recurso de apelação não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 179/189e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 739-A, §5º do CPC de 1973, alegando-se, em síntese, que o "acórdão contrariou o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.387.248/SC, submetido a sistemática do recurso repetitivo, no qual, apesar do processo não dizer respeito diretamente à Fazenda Pública, sua intervenção se deu como amicus curiae. Fixou-se o posicionamento de que a Fazenda Nacional não deve receber o mesmo tratamento dos particulares, ainda que se trate de liquidação por simples cálculos aritméticos, em razão da indisponibilidade do interesse público" (fl. 196e).
Com
[trecho intermediário suprimido]
juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A alegação de excesso de execução formulada em embargos à execução deve ser acompanhada do valor tido como devido, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à inicial.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.789.351/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
- Dos honorários recursais
In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.