DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este,… — REsp REsp 2238877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA RELATIVA A PARCELAS INCONTROVÉRSAS APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10655, 10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 267-269):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA RELATIVA A PARCELAS INCONTROVÉRSAS APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM RAZÃO DA LEI N. 7.596/87, QUE CRIOU O PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS - PUCRCE. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDSEP. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR PROPOSTA POR OUTRO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA (SINSEPEAP). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA, SOB PENA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE (BIS IN IDEM). TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COGNITIVA JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NA COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS PELO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO PROMOVIDO PELA PORTARIA N. 5.021/1991 OU POR FORÇA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N. 03243-1992.201.8.00. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MÁ-FÉ DA UNIÃO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. O Sindicato dos Servidores Públicos Civis no Estado do Amapá - SINDSEP ajuizou a presente execução de parcela incontroversa baseada na sentença proferida no âmbito da ação de rito ordinário n. 93.00.00695-9, parcela esta que teria sido reconhecida como devida pela União em processo de liquidação de sentença.
2. A sentença recorrida julgou extinta a execução reconhecendo a inexigibilidade do título judicial em decorrência: (a) da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito no período anterior à Lei n. 8.112/90; (b) da ilegitimidade ativa do SINDSEP; e (c) da litispendência/coisa julgada com a Reclamação Trabalhista n. 03243-1992.201.8.00, proposta por outro sindicato representativo da categoria (SINSEPEAP).
3. O Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá - SINDSEP ajuizou ação coletiva postulando o enquadramento dos servidores substituídos no PUCRE instituído pela Lei n. 7.596/87 no ano de 1993. Entretanto, o Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Amapá - SINSEPEAP, embora criado em 1991, somente obteve o registro sindical no Ministério do Trabalho em 06/2008, com efeitos retroativos a
[trecho intermediário suprimido]
e (iii) a exclusão dos exequentes que já receberam valores na reclamação trabalhista anterior.
Contrarrazões às fls. 365-380 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 381-385), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 405-410).
Brevemente relatado, decido.
Considerando os fundamentos trazidos no recurso, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de nova análise dos requisitos de admissibilidade, a fim de que a matéria seja melhor examinada, com fulcr o no art. 34, XVI, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA SUPOSTA PERDA DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO EXEQUENTE EM RAZÃO DA CONSTITUIÇÃO DE NOVA ENTIDADE SINDICAL. NECESSIDADE DE MELHOR EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.