DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO DE BARROS PIMENTEL, com fundamento … — REsp REsp 2238868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO DE BARROS PIMENTEL, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- PROFESSORA UNIVERSITÁRIA CHEFE DE DEPARTAMENTO NO INSTITUTO DE QUÍMICA.
- ATIVIDADE DOCENTE COM REALIZAÇÃO DE REAÇÕES QUÍMICAS.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10167, 6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO DE BARROS PIMENTEL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA CHEFE DE DEPARTAMENTO NO INSTITUTO DE QUÍMICA. ATIVIDADE DOCENTE COM REALIZAÇÃO DE REAÇÕES QUÍMICAS. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Química da Primeira Região (CRQ-1) contra r. sentença, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, na qual julgou procedente o pedido de M. C. B. P., declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento da inscrição da parte Autora junto ao Conselho Apelante e reconhecendo a inexigibilidade das anuidades a partir do ano de 2023.
2. A Autora, professora universitária no magistério superior, em regime de dedicação exclusiva na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), também chefe de Departamento da área de química, ajuizou ação para afastar a exigência de registro no CRQ-1 e o pagamento de anuidades, argumentando que não exerce atividades técnicas privativas da profissão de químico.
3. O d. Juízo "a quo", na r. sentença recorrida, fundamentou-se na legislação educacional vigente, em especial na Lei 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e, especialmente, no art. 93 do Decreto 9.235, de 2017, que regulam a atividade docente no ensino superior, afastando a necessidade de inscrição em Conselhos Profissionais.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia cinge-se a três pontos principais: (i) preliminar de inépcia da petição inicial, em razão da manutenção voluntária da inscrição da Apelada por longo período antes de solicitar o cancelamento; (ii) a obrigatoriedade ou não da inscrição da Apelada no Conselho Regional de Química da Primeira Região, considerando que, segundo alega, exerce, exclusivamente, atividade de Docente no ensino superior de química;(iii) ponto de distinção veiculado na contestação e na peça recursal do Conselho de Química: a Recorrida não exerce apenas a atividade de Docente, porque, sendo Chefe de um Departamento do setor de Química da Universidade, também realiza reações químicas.
III. Razões de decidir
5. A preliminar de inépcia do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, em razão da manutenção voluntária da inscrição da Apelada por longo período antes de solicitar o cancelamento, não merece acolhida, porque isso
[trecho intermediário suprimido]
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.