DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON MACEDO DE JESUS (e-STJ fls — REsp REsp 2238855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON MACEDO DE JESUS (e-STJ fls.
- 690/704), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 658/659): Direito penal e direito processual penal.
- Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II, e § 2º-A, inciso I, (por três vezes), e do artigo 158, § 1º, (por duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDSON MACEDO DE JESUS (e-STJ fls. 690/704), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 658/659):
Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Crime de roubo e extorsão. Reconhecimento pessoal. Regularidade. Materialidade e autoria comprovadas. Acervo probatório robusto. Dosimetria adequada. Critério de exasperação. Valor indenizatório mantido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II, e § 2º-A, inciso I, (por três vezes), e do artigo 158, § 1º, (por duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A reprimenda foi estabelecida em 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa, para cumprimento em regime inicial fechado. Fixada indenização mínima a título de reparação por danos materiais em favor da vítima (art. 387, inciso IV, do CPP). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) apreciar a preliminar de ilegalidade do reconhecimento pessoal; (ii) No mérito, aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática dos crimes em que incurso o acusado, com decote de um crime de extorsão; (iii) alterar o critério utilizado para aumento de pena na primeira fase da dosimetria e; (iv) excluir o valor indenizatório mínimo estabelecido. III. Razões de decidir 3. Não há que ser falar em inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, haja vista que o Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia respeitou as formalidades exigidas pelo preceito normativo, pois antes de proceder ao reconhecimento fotográfico, as vítimas descreveram as características físicas do apelante e, somente após, foi submetida à confrontação da foto dele com a fotografia de outras pessoas. 4. O conjunto probatório aponta, de forma robusta e segura, que o réu praticou os crimes que lhe foram imputados, rejeitando-se o pleito absolutório formulado pela Defesa. 5. Admite-se o depoimento exclusivamente extrajudicial da vítima do crime de extorsão, quando corroborado pelos demais elementos de prova colhidos nos autos e pela prova testemunhal das outras vítimas. Precedente. 6. Não foi estabelecido no Código Penal, em seu art. 59, nenhum parâmetro objetivo de natureza matemática,
[trecho intermediário suprimido]
PROVIMENTO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a reparação de danos nos moldes do disposto no art. 387, IV, do CPP, além de pedido expresso, é preciso a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado, requisitos não atendidos no caso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.469.769/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados pela infração penal, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.