DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ARTHUR MEDEIROS (e-STJ fls — REsp REsp 2238853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ARTHUR MEDEIROS (e-STJ fls.
- 384/409), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO E COMPARTILHAMENTO DE ENTORPECENTES COM TERCEIROS.
- Recurso de apelação interposto pela Defesa constituída do acusado requerendo (i) a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto ao delito de tráfico de drogas e pela atipicidade da conduta do delito de posse de arma de fogo.
Resultado indicado
APELO DEFENSIVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10633, 3608, 4305, 10621, 3633, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ARTHUR MEDEIROS (e-STJ fls. 384/409), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 370/371):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO E COMPARTILHAMENTO DE ENTORPECENTES COM TERCEIROS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. PENA DE MULTA. RESTITUIÇÃO VALORES APREENDIDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. A decisão anterior. Ação penal julgada procedente para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) diasmulta, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos. 2. O recurso. Recurso de apelação interposto pela Defesa constituída do acusado requerendo (i) a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto ao delito de tráfico de drogas e pela atipicidade da conduta do delito de posse de arma de fogo. Subsidiariamente, (ii) a desclassificação da conduta prevista no artigo 33 de Lei nº 11.343/06 para aquela prevista no artigo 28 do referido diploma legal; e/ou para (iii) a conduta descrita no artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas, uma vez que o acusado teria compartilhado o entorpecente sem fins lucrativos a terceiros de seu convívio. Requereu, ainda, (iv) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado; (v) a restituição dos valores apreendidos; (vi) a redução da pena de multa; (vii) a fixação da pena em regime menos gravoso e, por fim, (viii) seja operada a detração quanto ao período de prisão provisória. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo; (ii) se viável a desclassificação da conduta para as descritas nos artigos 28 e 33, § 3º, da Lei de Drogas; (iii) saber se a conduta descrita no art. 12, caput da Lei nº 10.826/03 é típica; (iv) saber se o réu faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (v) verificar se viável a restituição dos valores apreendidos; e (vi) analisar a possibilidade de fixação de regime menos gravoso, isenção da pena de multa e detração. III. Razões de
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
No presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico - 01 (um) garruchão, n. 17237, calibre 36; 01 (uma) pistola, marca Taurus, n. KD26328, calibre 6,35mm; 01 (uma) garrucha, marca Rossi, n. B2948, calibre 32, e 50 munições, de diversos calibres, além de carregadores e municiadores - , o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa.
Quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional imposto, mantida a pena definitiva do recorrente em quantum superior a 4 anos, não há se falar em regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.